4878/24.4T8BRG-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo a mesma realidade sido vertida em diversos factos de sentença
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo a mesma realidade sido vertida em diversos factos de sentença
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
I - A circunstância de o Requerente da providência cautelar não ter feito
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo determinada realidade sido dada como assente em sentença proferida (versão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Num procedimento de injunção para pagamento do preço devido pela realização
Relator: SOFIA DAVID
I - A nulidade decisória por ininteligibilidade, por obscuridade ou ambiguidade, nos termos
Relator: DORA LUCAS NETO
i) O interesse em agir configura-se como pressuposto processual, isto é
Relator: SOFIA DAVID
I - A subsistência da tutela cautelar está dependente da interposição e da
Relator: Hélder Vieira
I — Dispõe o nº 4 do artigo 18º da Lei nº 34/2004
Relator: Joaquim Cruzeiro
As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já instaurada ou
Relator: Joaquim Cruzeiro
I - As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já instaurada
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma ação já pendente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. É em função da concreta relação material controvertida configurada na instância
Relator: Dr. José Augusto Araújo Veloso
I. O contencioso administrativo permite que o interessado solicite ao tribunal a
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
1. Em princípio não está vedado ao requerente da providência cautelar antecipar
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Tendo em conta a fundamentação avançada pelos requerentes, ha-de entender
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Ao estabelecer, mediante certas condições, a equiparação ao ensino oficial do
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assumpção das provas, mas com estreita ligação com o dever
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
vista à realização da justiça, desde que se apure que a pretendida informação é instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a factualidade controvertida. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
julgado formal atinge, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina