Tribunal Central Administrativo Norte

00505/14.6BEPRT-B

Data
2017-10-20
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar propvimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — Dispõe o nº 4 do artigo 18º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na versão decorrente da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, que o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. II — Não é legalmente admissível a apensação de um processo cautelar a uma acção administrativa se naquele se visa a suspensão da eficácia de acto que reconhece o direito à aposentação e nesta a anulação de acto proferido por diversa entidade pública que considera o requerente inapto para todo o serviço, ademais proferido temporalmente a montante daquele, de onde decorre a impossibilidade de a suspensão daquele acto assegurar o efeito útil da sentença a proferir na acção. III — A pretensão do benefício, na acção, do apoio judiciário que o Recorrente beneficiava no processo cautelar, não constitui, per si, motivo, justificação ou fundamento da apensação. * *Sumário elaborado pelo relator

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