Tribunal Central Administrativo Norte
02035/11.9BEBREG-B
- Data
- 2013-02-08
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma ação já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da pronúncia jurisdicional definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal. II. A pretensão cautelar, no segmento antecipatório que veio a ser entretanto deduzida, para pode ser considerada carecia de ter correspondência com a pretensão/objeto da ação administrativa principal. III. Na providência cautelar de suspensão de eficácia a «causa petendi» é formada pelos requisitos enunciados no art. 120.º do CPTA. IV. A decisão cautelar produz caso julgado na medida em que logo que transitada em julgado está dotada de força obrigatória, tornando-se definitiva e imodificável, embora sujeita à regra “rebus sic standibus”. V.O tribunal uma vez apreciada a pretensão cautelar não pode livremente rever e/ou reapreciar a verificação dos requisitos de concessão da providência, mas já pode revogá-la, modificá-la ou substitui-la caso se venha a verificar uma alteração das circunstâncias que estiveram na base da anterior decisão, alteração essa que obedece e exige a verificação/preenchimento de pressupostos que se mostram legalmente fixados e que decorrem do art. 124.º do CPTA. VI. Havendo decisão judicial prolatada à luz dos critérios enunciados no art. 120.º do CPTA a negar a tutela cautelar que havia sido peticionada também pela aqui requerente com vista a acautelar o efeito útil do que se viesse a decidir na ação principal não poderá a requerente, confrontada com aquele indeferimento ou rejeição, vir deduzir, sem qualquer limite e assim obstando à execução do ato administrativo em crise, novos procedimentos cautelares com o mesmo objetivo último, invocando, nomeadamente, sucessivos fundamentos de ilegalidade que haviam sido sustentados na ação administrativa principal ou então novos fundamentos de ilegalidade nela não invocados.* * Sumário elaborado pelo Relator
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