Tribunal Central Administrativo Norte
1. Em princípio não está vedado ao requerente da providência cautelar antecipar com esse meio processual o mesmo efeito que obteria com a decisão a proferir no processo principal. 2. Tal antecipação terá que ser sempre a título provisório de modo a que se o processo principal for julgado improcedente tal efeito possa caducar. 3. Se com a decisão final do processo principal o efeito obtido com a providência cautelar fique intocado, então esse efeito não pode ser concedido a título cautelar. 4. Neste caso o processo principal urgente previsto no art. 109º do CPTA é o indicado para protecção de um direito subjectivo quando o “periculum in mora” exija uma decisão final urgente.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.