Tribunal Central Administrativo Norte

00573/04.9BECBR

Data
2005-02-17
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar Antecipatório com Decretamento Provisório da Providência (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 2º Juízo

Sumário

1. Em princípio não está vedado ao requerente da providência cautelar antecipar com esse meio processual o mesmo efeito que obteria com a decisão a proferir no processo principal. 2. Tal antecipação terá que ser sempre a título provisório de modo a que se o processo principal for julgado improcedente tal efeito possa caducar. 3. Se com a decisão final do processo principal o efeito obtido com a providência cautelar fique intocado, então esse efeito não pode ser concedido a título cautelar. 4. Neste caso o processo principal urgente previsto no art. 109º do CPTA é o indicado para protecção de um direito subjectivo quando o “periculum in mora” exija uma decisão final urgente.

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