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  1. TCASsó sumário

    09262/12

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do ato”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão ... requerida. III. O juízo relativo ao fumus bonis iuris, incidente sobre a manifesta ilegalidade do ato em causa e de evidência da pretensão formulada no processo principal, nos termos previstos

  2. TCANsó sumário

    00548/14.0BEBRG

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    nulidade nos termos do artº 133º/2/ al. d), do CPA, e portanto para a manifesta ilegalidade do acto administrativo em apreço; II. 2-mas, mesmo que assim se não entenda ... leitura, ressalta também a manifesta ilegalidade do acto em análise, por violação dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, conforme alegado

  3. TCANsó sumário

    00486/06.0BEBRG

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    procedente; IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise ... qualificação de acto administrativo, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada

  4. TCANsó sumário

    00985/07.6BEBRG

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    procedente. IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise ... jurídicas discutidas nos autos, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada

  5. TCANsó sumário

    00210/07.0BEMDL-A

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro ... procedente; IV - As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise

  6. TCANsó sumário

    00265/07.7BEMDL

    Relator: Dr. Antero Pires Salvador

    formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro ... procedente; IV. As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise

  7. TCANsó sumário

    01014/06.2BECBR

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro ... procedente; IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise

  8. TCANsó sumário

    00617/07.2BEBRG

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro ... procedente; IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise

  9. TCANsó sumário

    00803/07.5BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro ... procedente; IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise

  10. TCANsó sumário

    01502/04.5BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro ... procedente; IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise

  11. TCANsó sumário

    01293/05.2BEVIS

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CPTA. III. O juízo de ilegalidade manifesta exigido pela alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA traduz-se numa verificação inequívoca e que resulta ... CPTA. V. É ao requerente que incumbe alegar e provar a ilegalidade manifesta ou evidente, pelo que não logrando o mesmo efectuar tal prova não pode haver decretação de providências

  12. TCANsó sumário

    00391/04.4BEBRG

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, razão pela qual a manifesta ilegalidade do acto, uma vez sumariamente demonstrada, impõe ou vincula o juiz a decretar ... providência peticionada pelo requerente. III. É ao requerente que incumbe alegar e provar a ilegalidade manifesta ou evidente, pelo que não logrando o mesmo efectuar tal prova não pode haver

  13. TCANsó sumário

    00816/07.7BEVIS-A

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    procedente. IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise ... pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada

  14. TCANsó sumário

    00373/05.9BECBR

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    procedente. IV. As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise ... pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada

  15. TCANsó sumário

    01524/05.9BEPRT

    Relator: Dr. José Luís Paulo Escudeiro

    procedente. III - As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise ... pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada

  16. TCANsó sumário

    00203/08.0BECBR

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    procedente. IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise ... pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada

  17. TCANsó sumário

    02824/13.0BEPRT

    Relator: Helena Ribeiro

    alínea a) do CPTA, designadamente, no conceito de ato administrativo manifestamente ilegal não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto à sua ilegalidade. III- A violação de preceitos de forma em sentido ... artigos 100.º e ss do CPA, não pode, prontamente, concluir-se pela manifesta ilegalidade do ato administrativo, tendo em conta a operatividade da teoria do aproveitamento dos atos administrativos

  18. TCANsó sumário

    00303/04.5BEMDL

    Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    interesse em agir que se manifeste no fundamento do pedido. II. Daí que a manifesta ilegalidade do acto uma vez sumariamente demonstrada impõe ou vincula o juiz a decretar ... tardio e após o início da produção fáctica de efeitos do acto. III. A "manifesta ilegalidade do acto", em princípio, só comporta vícios graves, que concretizem na lesão insuportável

  19. TCANsó sumário

    00687/04.5BEVIS

    Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    interesse em agir que se manifeste no fundamento do pedido. V. Daí que a manifesta ilegalidade do acto uma vez sumariamente demonstrada impõe ou vincula o juiz a decretar ... tardio e após o início da produção fáctica de efeitos do acto. VI. A "manifesta ilegalidade do acto", em princípio, só comporta vícios graves, que concretizem na lesão insuportável

  20. TCANsó sumário

    00013/04.3TA09914

    Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    interesse em agir que se manifeste no fundamento do pedido. VIII. Daí que a manifesta ilegalidade do acto uma vez sumariamente demonstrada impõe ou vincula o juiz a decretar ... havido acto idêntico anteriormente anulado, declarado nulo ou inexistente, nem tendo invocado fundamentos de ilegalidade manifestos ou evidentes não pode o tribunal decretar providências cautelares no uso do critério definido