Tribunal Central Administrativo Norte

00803/07.5BEPRT

Data
2008-02-28
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Constituem critérios de decisão das Providências cautelares conservatórias: a) A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; e b) O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente – “periculum in mora” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - “fumus non malus juris”; e a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados)-“ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”. II- O critério de decisão das Providências Cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência; III- Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente; IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise; V- Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar; VI- Divergindo as partes quanto à melhor interpretação a dar à norma jurídica pretensamente violada com o acto suspendendo e pressupondo a apreciação da validade deste aquela interpretação, exigindo-se para determinação, em definitivo, do sentido e alcance da mesma o mencionado um juízo valorativo incompatível com o juízo sumário e perfunctório a formular em sede cautelar, é forçoso concluir que não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido pela alínea a) do artigo 120º do CPTA, que é manifesto o fumus boni iuris da pretensão formulada ou a formular no processo principal. VII- Por periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; VIII- Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”; IX- E pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa; X- Perante despacho que, em procedimento de venda em hasta pública, adjudica determinado bem imóvel, a possibilidade da execução do acto suspendendo viabilizando a adjudicação definitiva do imóvel, em referência, permitindo a sua eventual alienação, por parte do adquirente, situação essa que, enquanto se discutir a legalidade do acto impugnável, importa acautelar, porquanto tal poderá por em causa uma possível repetição do procedimento da hasta pública, configura uma situação de “periculum in mora”, na vertente de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado. XI- Com referência ao mesmo despacho, os interesses públicos correspondentes à obtenção do preço do bem, não se demonstrando que fiquem seriamente afectados, não assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses particulares traduzidos na possibilidade de lhe vir a ser adjudicado ao Rte. o referenciado bem, em caso de anulação do acto suspendendo e de repetição do procedimento da venda.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.