Tribunal Central Administrativo Norte

00373/05.9BECBR

Data
2006-04-06
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Formação de Contrato ( Art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Sem prejuízo da “evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, constitui critério de decisão das Providências Relativas a Procedimentos de Formação de Contratos a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” de acordo com o estabelecido pelo nº 6 do artº 132º do CPTA. II. O critério de decisão das Providências Cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência. III. Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente. IV. As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise. V. Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar. VI. Imputando-se vícios de violação de lei ao acto impugnado, praticado no âmbito de um concurso público, a apreciação destes exige uma análise exaustiva seja do regulamento do concurso, seja das actas do júri, seja dos currículos dos candidatos e das diversas regras e princípios jurídicos aplicáveis, pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”. VII. O critério “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” traduzindo a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa, depende do juízo que o tribunal formule sobre se, uma vez ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da procedência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção. VIII. Os interesses a tutelar por parte do requerente com o decretamento da providência requerida não podem resumir-se à mera qualidade abstracta de vencido no concurso, incumbindo-lhe a alegação e a demonstração de factos concretos em ordem à determinação de danos, porquanto o que releva, não são os danos que lhe advenham de não ter sido escolhido, mas os proveitos concretos que obtenha da requerida providência; e IX. Para a efectivação do juízo de ponderação supra referenciado, é necessário que o requerente alegue e demonstre a probabilidade de sofrer danos com a execução do acto cuja suspensão é peticionada, designadamente pela frustração de lucros cessantes, uma vez que só com tal alegação será possível a ponderação com os outros interesses em presença.

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