Tribunal Central Administrativo Norte

00985/07.6BEBRG

Data
2008-10-02
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- São critérios de decisão das providências cautelares conservatórias, fora da situação de evidência da procedência da pretensão principal (art. 120º-1-a) do CPTA): a) O “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; b) O “fumus non malus juris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - Cfr. artº 120º-1-b) do CPTA; e c) A ”ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – Cfr. artº 120º-2 do CPTA. II- O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência. III- Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente. IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise. V- Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar. VI- Imputando-se vícios ao acto impugnado, sancionáveis, apenas em sede de mera anulabilidade, não se revestindo, por isso, de essencial, e cuja apreciação passa pela adopção de uma solução a dar às diversas questões jurídicas discutidas nos autos, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”. VII- Por “periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente. VIII- Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. IX – Pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” considera-se o juízo de valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos. X- Com referência ao acto de suspensão da leccionação do 1.º Ciclo do Ensino Básico em determinadas escolas, implicando tal a transferência ou deslocação dos alunos que frequentavam tais escolas para uma outra escola, cujo trajecto, assegurado por Câmara Municipal, demora escassas dezenas de minutos, tal situação, não configurando um carácter de total irreversibilidade para os direitos e interesses legítimos dos Rtes., porquanto, a ser dado provimento à sua pretensão no processo principal sempre poderá vir a ser restabelecido o ensino do 1.º Ciclo nas referenciadas escolas, tendo as crianças das suas freguesias a possibilidade de as vir a frequentar, traduz uma inexistência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado; e, por outro lado, quanto à produção de prejuízos de difícil reparação para os Rtes., os danos decorrentes de tal transferência ou deslocação dos alunos, não parecem assumir uma gravidade merecedora da tutela do direito não se enquadrando, por isso, na expressão “prejuízos de difícil reparação”. XI- Porém, ainda que o contrário se entendesse, a indemnização correspondente uma vez quantificável, seria ressarcível, em caso de procedência da pretensão principal, pelo que, uma vez julgada procedente a acção principal e, consequentemente, expurgado da ordem jurídica tal acto administrativo, em execução do anulatório, seria sempre possível a reintegração do património lesado. * * Sumário elaborado pelo Relator

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