Tribunal Central Administrativo Norte
00486/06.0BEBRG
- Data
- 2007-03-15
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- São critérios de decisão das providências cautelares conservatórias: a) A evidência da procedência da pretensão principal - Cfr. 120º-1-a) do CPTA; b) o “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o “fumus boni iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - Cfr. artº 120º-1-b) do CPTA; e c) A “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados – Cfr. artº 120º-2 do CPTA. II- O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência. III- Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente; IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise. V- Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar. VI- Imputando-se vícios de violação de lei ou vícios de forma ao acto impugnado, sancionáveis, não em sede de nulidade ou inexistência jurídica, ou estando em causa, inclusive, a qualificação de acto administrativo, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”. VII- Por “periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente. VIII- Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. IX – Pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” considera-se o juízo de valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos. X- A decisão de concentração de partos do Hospital de Barcelos no Hospital S. Marcos (Braga) não viola o direito à protecção à saúde consistente na existência e na manutenção do serviço nacional de saúde, porquanto aquele não põe em causa esta existência ou manutenção. XI- O direito à protecção à saúde, enquanto direito sob reserva, não beneficia do regime especifico dos direitos, liberdades e garantias, não sendo, à partida, directamente aplicável e impondo ao legislador uma obrigação de prestação de facto infungível; e XII- Encontrando-se assegurado o acesso das parturientes e dos recém-nascidos em condições que garantam a sua segurança e comodidade e, estando em causa, com a operada concentração de partos realizados no Hospital de Barcelos para o Hospital de S. Marcos, em Braga, apenas o prolongar o tempo de espera necessário para percorrer uma distância de 23 Km – a distância que medeia entre aqueles Hospitais – em Auto-Estrada, não parece subsumível ao conceito de prejuízos de difícil reparação, a factualidade alegada traduzida na ausência de condições de transporte das parturientes e dos recém-nascidos ou pelo alongamento no tempo de espera do parto decorrente da concentração dos partos realizados no Hospital de Barcelos no Hospital de S. Marcos, em Braga, operada pelo despacho que ordenou aquela concentração.* * Sumário elaborado pelo Relator
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