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  1. TCASsó sumário

    08959/15

    Relator: CRISTINA FLORA

    conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias); II. É que nos termos do disposto

  2. TCANsó sumário

    00094/18.2BEBRG

    Relator: Irene Isabel Gomes das Neves

    artigo 13°, n.º 1 e alínea a)). IV. No caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam ... tribunal, a veracidade das declaração, nomeadamente de que foram realizadas as operações consubstanciadas nas facturas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil

  3. TCANsó sumário

    00359/04.0BEPRT

    Relator: Anabela Ferreira Alves Russo

    prestado por qualquer testemunha. II – Compete à administração tributária, quando desconsidera as facturas que reputa de falsas, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam ... parcialmente, a veracidade da transacção, isto é, que pelo menos parte das facturas indiciariamente falsas correspondem a serviços efectivamente prestados, deve a liquidação impugnada ser anulada na parte

  4. TCANsó sumário

    00366/04.3BEPRT

    Relator: Ana Patrocínio

    testemunha ou outra prova. V – Compete à administração tributária, quando desconsidera as facturas que reputa de falsas, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam ... parcialmente, a veracidade da transacção, isto é, que pelo menos parte das facturas indiciariamente falsas correspondem a serviços efectivamente prestados, deve a liquidação impugnada ser anulada na parte

  5. TCANsó sumário

    00790/04 - VISEU

    Relator: Fonseca Carvalho

    inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas ... nelas liquidado e assentando a correcção na mera convicção de que as facturas são falsas pelo facto do emitente delas em situações anteriores se ter limitado “a vender papel” não

  6. TCANsó sumário

    01315/10.5BEAVR

    Relator: Vital Lopes

    falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir ... dúvidas. 6. Não basta ao contribuinte gerar a mera dúvida sobre a falsidade das facturas para conseguir ganho de causa. Estando onerado com a prova da materialidade das operações

  7. TCASsó sumário

    362/13.0BEALM

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova ... tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. IV- O fenómeno da facturação falsa é, muitas vezes, acompanhado pela preocupação

  8. TCANsó sumário

    02889/18.8BEPRT

    Relator: Tiago Miranda

    correcção de liquidações de IVA, por desconsideração do IVA deduzido com base em facturas reputadas falsas pela Administração Tributária (doravante, AT), nos termos do artigo 19º nº 3 do CIVA

  9. TCASsó sumário

    1582/10.4BELRA

    Relator: BENJAMIM BARBOSA

    liquidação que se baseia numa inspecção que desconsiderou as aquisições efectuadas, documentadas em facturas consideradas falsas, com fundamento na simulação das respectivas operações, mas não adoptou o mesmo critério

  10. TCASsó sumário

    1296/10.5BELRA

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo

  11. TCASsó sumário

    813/11.8 BELRA ( 09855/16)

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo

  12. TCASsó sumário

    833/14.0BELRA

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo

  13. TCASsó sumário

    665/09.8BELRA

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo

  14. TCANsó sumário

    01483/05.8BEVIS

    Relator: Vital Lopes

    Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT competindo-lhe fazer a prova ... existem indícios seguros e consistentes de que as operações constantes de determinadas facturas não reflectem operações económicas reais, só então passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus

  15. TCASsó sumário

    06066/12

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo