Tribunal Central Administrativo Norte

00790/04 - VISEU

Data
2008-04-03
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – Para poder exercer o seu poder de correcção de dedução indevida do IVA é necessário primeiro que a Administração Tributária prove os pressupostos que legitimam o exercício de tal poder, ou seja demonstrar que as facturas que titulam as operações onde foi liquidado o IVA não correspondem a reais transacções devendo por isso ser havidas como operações simuladas – artigo 19º/3 do CIVA II – Não tendo a Administração Tributária durante a inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas se poder deduzir o IVA nelas liquidado e assentando a correcção na mera convicção de que as facturas são falsas pelo facto do emitente delas em situações anteriores se ter limitado “a vender papel” não cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos, que lhe é exigida e por tal razão não abala a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da impugnante nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74º da LGT. III – A actuação correctiva da Administração nas circunstâncias referidas em II deve ter-se por ilegal e por ilegal também o acto administrativo da liquidação decorrente de tal procedimento.

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