Tribunal Central Administrativo Norte
I – Se no probatório concretamente impugnado o Tribunal apenas se limitou a transcrever partes do Relatório elaborado pela Administração Tributária no âmbito da acção inspectiva carece de fundamento a pretensa alteração desses factos com fundamento no depoimento prestado por qualquer testemunha. II – Compete à administração tributária, quando desconsidera as facturas que reputa de falsas, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade e, realizada tal prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção (art. 74º da LGT). III – Se o impugnante alegar e provar, ainda que parcialmente, a veracidade da transacção, isto é, que pelo menos parte das facturas indiciariamente falsas correspondem a serviços efectivamente prestados, deve a liquidação impugnada ser anulada na parte em que desconsiderou o valor daquelas facturas.* * Sumário elaborado pelo Relator
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