Parecer n.º 38/1990
Relator: HENRIQUES GASPAR
consecução das finalidades pretendidas com o estabelecimento da medida; 14- A fixação de emolumentos pela concessão de licenças de importação de cloratos, prevista no Titulo III da tabela anexa
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Relator: HENRIQUES GASPAR
consecução das finalidades pretendidas com o estabelecimento da medida; 14- A fixação de emolumentos pela concessão de licenças de importação de cloratos, prevista no Titulo III da tabela anexa
Relator: TAVARES DA COSTA
participação no rendimento emolumentar que constitui a parte variavel do vencimento dos conservadores e notarios, nos termos do artigo 52 da Lei Organica dos Serviços dos Registos e do Notariado
Relator: PADRÃO GONÇALVES
artigo 74 da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, a participação emolumentar prevista nestas disposições e na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais
Relator: MARIO TORRES
licenças de caça sejam emitidas pelas camaras municipais, a estas cabem apenas os emolumentos referidos no artigo 178 do Decreto-Lei n 354-A/74
Relator: GARCIA MARQUES
criminal, consiste no vencimento base de procurador geral adjunto, com exclusão, portanto, da participação emolumentar e das diuturnidades que cabem a esta categoria profissional de magistrado do Ministerio Publico
Relator: TAVARES DA COSTA
Decreto-Lei n 60/84, de 23 de Fevereiro, e de observar relativamente aos emolumentos de registo predial dos actos nele previstos, em divida a data da sua entrada em vigor
Relator: LOURENÇO MARTINS
devido o pagamento de subsidio de renda de casa, mas tem direito a participação emolumentar
Relator: LOPES ROCHA
despacho que mandou considerar, para base de calculo da percentagem emolumentar a que se refere a alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais, as diuturnidades gerais
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
artigo 16 do Decreto-Lei n 608/73, de 11 de Novembro, abrange os emolumentos devidos por actos de registo predial para as habitações construidas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento
Relator: MILLER SIMÕES
participação emolumentar a que se refere o artigo 258, alinea c), do Codigo das Custas Judiciais, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro
Relator: TAVARES DA COSTA
participação emolumentar prevista na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais, influi no calculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais nos termos da alinea
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
não recebimento da participação emolumentar prevista no artigo 27 do Decreto-Lei n 462/72, de 17 de Novembro, na medida em que tenha sido efectivamente distribuida, constitui prejuizo ressarcivel quando
Relator: FERREIRA VIDIGAL
participação emolumentar prevista na alinea a) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais, influi no calculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais nos termos da alinea
Relator: TAVARES DA COSTA
Decreto-Lei n 484/74, de 26 de Setembro, mas não a participação emolumentar usufruida pelos funcionarios judiciais do continente e ilhas adjacentes equivalente ao seu vencimento de exercicio
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
participação emolumentar prevista na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei 48853, de 30 de Janeiro de 1967) influi
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
participação emolumentar prevista na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
participação emolumentar prevista na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais (na redacção do artigo 1 do Decreto Lei n 48853, de 30 de Janeiro
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
legal que so entrou em vigor depois da data da aposentação; 3 - A participação emolumentar prevista no artigo 258 e alinea c) do Codigo das Custas Judiciais (redacção introduzida pelo
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
organismos de coordenação economica são serviços personalizados do Estado e gozam da isenção emolumentar (pelos actos notariais e de registo predial) prevista para o Estado no artigo 6 do Decreto
Relator: QUESADA PASTOR
valor indeterminado, ainda que não expressamente previsto no artigo 2 da Tabela dos Emolumentos anexa ao Codigo do Notariado, e de valor desconhecido para o efeito do artigo