Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 219/1979

Data
1980-03-06
Relator
Maria Joana Raposo Marques Vidal
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A isenção de impostos e taxas prevista na alinea g) do n 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n 412-A/77, de 29 de Setembro, referido a alinea e) do n 1 do artigo 16 do Decreto-Lei n 608/73, de 11 de Novembro, abrange os emolumentos devidos por actos de registo predial para as habitações construidas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação; 2 - A clausula nona do contrato de desenvolvimento para habitação celebrado em 24 de Julho de 1979 entre o Fundo de Fomento de Habitação, outras entidades publicas e a Estil e outras entidades privadas obedece aos canones legais previstos pelos ns 3 e 7 do artigo 10 do Decreto-Lei n 412-A/77 e pelo n 1 do artigo 16 do Decreto-Lei n 608/73. ###

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