502/11.3BESNT
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
considerar para efeitos do n.º3 é o da data da escritura, ainda que na mesma se preveja pagamento parcial do preço em prestações diferidas para o ano seguinte
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Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
considerar para efeitos do n.º3 é o da data da escritura, ainda que na mesma se preveja pagamento parcial do preço em prestações diferidas para o ano seguinte
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 .09, sob a epígrafe “Efeito suspensivo automático”, por um lado, e do artigo 103.º-B do Código de Processo ... Para o levantamento do efeito suspensivo automático, a que alude o artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é necessário que o diferimento da execução do acto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
contrato civil, diferido ou de cumprimento sucessivo permite a retirada do tratado, a alteração nas condições da sua execução ou a cessação dos seus efeitos. 3 - Consagrado o conceito igualmente
Relator: Ana Patrocínio
partir da entrada em vigor da nova lei, quaisquer factos anteriores não produzem qualquer efeito sobre a contagem do prazo de prescrição. II - Nos termos ... interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após
Relator: JOSÉ CORREIA
terceiro; a desigualdade de grau não será, no entanto, um efeito típico da cessão, mas antes um efeito da cláusula anexa à cessão. III) -Baseando a sentença recorrida ... devedor), nas relações entre as partes, e afastando, portanto, a tese da eficácia translativa diferida quer em relação ao devedor e a terceiros, quer em relação às próprias partes
Relator: TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
causa e efeito, o atraso do processo, por um lado, e determinados serviços do mandatário e respectiva remuneração, por outro. Tanto basta para não poder ser diferida para liquidação
Relator: António Coelho da Cunha
seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida (cfr. arts. 128º
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
produção de efeitos da revogação da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, diferindo o momento
Relator: MANUEL MARQUES
seja, face à procedência dos embargos à execução n.º 373-A/96, ficou sem efeito a entrega do imóvel ordenada nessa execução, pelo que o aí executado/ora exequente (arrendatário) ficou ... legítimo detentor. III - Assim, a lei não prevê para esta situação o direito de diferimento da restituição do imóvel. IV – Nessas circunstâncias, seria imoral e injusto tal reconhecimento, pois
Relator: Magda Geraldes
subida diferida com o primeiro recurso que depois dele, houver de subir imediatamente, nos termos do nºl do artº 745º do CPC. II - Sendo assim, o seu efeito não pode
Relator: ANA PATROCÍNIO
interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após ... interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário
Relator: Ana Patrocínio
interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após ... interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário
Relator: Ana Patrocínio
partir da entrada em vigor da nova lei, quaisquer factos anteriores não produzem qualquer efeito sobre a contagem do prazo de prescrição. II - Nos termos ... interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após
Relator: Ana Patrocínio
interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após ... interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário
Relator: MÁRIO REBELO
distinção arbitrária entre entidades residentes e entidades não residentes no território português, para efeitos da dedução de juros de empréstimos celebrados pela sociedade –, afronta nomeadamente os princípios da liberdade ... Tratado da Comunidade Europeia. 4. A conta 27.3 “Acréscimos e diferimentos – Acréscimos de custos” (accrual), diz respeito aos gastos a reconhecer no exercício mas que ainda não originaram despesas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
prestar declarações até ao respetivo encerramento, devendo ser designada nova data para o efeito, só desse modo podendo ser assegurados ao arguido os direitos de audição, efetiva defesa ... arguido na 1ª sessão da audiência de julgamento, à qual é totalmente alheio, não difere daquela em que, por motivo de doença, o arguido fica impossibilitado de comparecer na audiência
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis são apenas aqueles cujo efeito mais não poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso. 2 – O recurso cuja retenção ... efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida
Relator: PRESIDENTE ANTÓNIO RIBEIRO
despacho que condena o requerente em taxa de justiça, por incidente, cabe recurso com efeito devolutivo, a subir com o que se interpuser da decisão final. II – O recurso cuja ... efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
pelo recorrente da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, em conformidade com o disposto ... efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
pelo recorrente da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, em conformidade com o disposto ... efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida