Tribunal Central Administrativo Sul
10544/01
- Data
- 2004-06-24
- Relator
- António Coelho da Cunha
Sumário
A nomeação é uma das modalidades pelas quais se constitui a relação jurídica de emprego público (art. 3º do D.L. 427/89, de 7.12, encontrando-se definida como o “acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro, cuja eficácia está dependente da aceitação do nomeado” (arts. 3º e 4º do citado diploma). II - Em princípio, não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado (art. 53º nº 4 do C.P.A.). III - Todavia, tal não impede que o nomeado venha a discutir, na via administrativa ou contenciosa, a legalidade parcial de tal acto (v.g. quanto à modalidade da nomeação ou à prioridade no preenchimento de vagas). IV - Nos termos do nº 1 do art. 127º do Código do Procedimento Administrativo, o acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida (cfr. arts. 128º e 129º do CPA).
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