Tribunal Central Administrativo Sul

1172/05.3BELRA

Data
2021-02-25
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A subcapitalização correspondente a um recurso excessivo a capitais de terceiros face aos capitais próprios como forma de financiamento das sociedades. 2. A subcapitalização tem sido crescentemente encarada como possível forma de evasão fiscal que a lei pretende limitar, dadas as suas consequências em termos de redução das receitas fiscais. 3. O artigo 57.º-C do Código do IRC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 5/96, de 29 de janeiro, alterado pelo art.º 28º da Lei no 10-B/96, de 23 de Março – estabelecendo uma distinção arbitrária entre entidades residentes e entidades não residentes no território português, para efeitos da dedução de juros de empréstimos celebrados pela sociedade –, afronta nomeadamente os princípios da liberdade de estabelecimento e de circulação de capitais reconhecidos nos artigos 43.º e 56.º do Tratado da Comunidade Europeia. 4. A conta 27.3 “Acréscimos e diferimentos – Acréscimos de custos” (accrual), diz respeito aos gastos a reconhecer no exercício mas que ainda não originaram despesas. De acordo com o POC “esta conta serve de contrapartida aos custos (gastos) a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrer-se em exercício ou exercícios posteriores”. 5. Esta conta não constitui um desvio, ou uma exceção, à regra da especialização dos exercícios. Pelo contrário, é uma forma da sua aplicação nas situações em que o Contribuinte já incorreu no custo - o serviço já foi prestado, por exemplo- mas ainda não tem qualquer documento comprovativo e a data do pagamento passa para o exercício económico seguinte. 6. Estas situações ocorrem por via de regra no fim do exercício, pois é neste período que mais facilmente se incorre num custo ainda não faturado, considerando o prazo geral para emissão de faturas regulado no art.º 36º do CIVA. 7. Esta conta tem um caráter residual, onde se podem lançar uma diversidade de enorme de custos a imputar ao exercício económico corrente, que apenas serão despesa no exercício económico seguinte.

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