Informação vinculativa n.º 25782
Alienação onerosa de Habitação Própria e Permanente com permanência no domicílio fiscal inferior a 24 meses antes da transmissão - Reinvestimento
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Alienação onerosa de Habitação Própria e Permanente com permanência no domicílio fiscal inferior a 24 meses antes da transmissão - Reinvestimento
Reinvestimento de Mais-valias Imobiliárias, domicílio fiscal/ habitação própria e permanente, artigo 10º do CIRS, prova habitação própria e permanente
União de facto; identidade de domicílio fiscal; correcções respeitantes à desconsideração da união de facto; artigo 14º do Código
mais-valias imobiliárias – exclusão de tributação por reinvestimento – domicílio fiscal –habitação própria e permanente – Art. 10.º, n.º 5 do CIRS
CIRS – requisitos de exclusão de tributação – alteração do domicílio fiscal – ónus da prova
Trabalhador marítimo. Domicílio fiscal e residência fiscal. Artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS. Troca automática de informação. Ónus da prova. Improcedência
Valias imobiliárias – artigo 10.º, n.º 5 do CIRS – Habitação Própria e permanente – Domicílio Fiscal; Revogação parcial do acto de liquidação
Período de manutenção do domicílio fiscal, de modo a não perder a redução de IMT de que beneficiou na aquisição do prédio destinado a habitação própria e permanente
Mais-valias imobiliárias — Reinvestimento do produto da alienação — Afetação do domicílio fiscal — Revogação (rectius, anulação administrativa) parcial do ato de liquidação na pendência da arbitragem — Utilidade no prosseguimento
eventualidade de a sede social como empresário individual seja coincidente com o seu domicilio fiscal
Ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente (HPP); Domicílio fiscal; n.º 5 do artigo 10.º do CIRS e artigo
motivada pela alteração do domicílio fiscal de um dos comproprietários
pela declaração 31/2004, de 23.03 e alterada pela Portaria 292/2011, de 08.11. Alteração de domicílio fiscal. País, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
CIRS assume uma especificidade própria que não se confunde com residência habitual ou domicílio fiscal, ainda que possa comungar destes dois conceitos, o mesmo deve ser entendido no sentido
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
jogo e do princípio da proporcionalidade. III-O objeto do dever de sigilo fiscal são os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal ... nº3, da LGT, devendo, por isso, ser facultado o requerido e visado domicílio fiscal dos arguidos
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
CIRS. II- Os conceitos de domicílio e residência no plano fiscal não coincidirem inteiramente com a sua aceção civilista, para efeitos de delimitação da esfera de incidência das normas tributárias ... cada Estado é, também ela, distinta da noção de domicílio tributário de direito interno e que é um domicilio especial pelo qual a lei refere a um lugar bem determinado
Relator: JORGE CORTÊS
Havendo elementos que comprovam a existência de troca de ofícios remetidos a
Relator: Catarina Almeida e Sousa
intempestividade da notificação à face do artigo 45º da LGT. II. Instaurada uma execução fiscal sem que seja efectuada notificação do acto tributário de liquidação ... Administração não juntou aos autos o registo comprovativo do envio da liquidação para o domicílio fiscal do sujeito passivo (tão-pouco um registo colectivo ou o aviso de recepção
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I. A notificação do Relatório de inspecção tributária está adstrita quanto ao
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães