Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4996
- Data
- 2017-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Cessação da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis prevista no n.º 1 do art.º 46.º do EBF motivada pela alteração do domicílio fiscal de um dos comproprietários.
Texto integral (663 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 46.º
Assunto: Cessação da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis prevista no n.º 1 do
art.º 46.º do EBF motivada pela alteração do domicílio fiscal de um dos
comproprietários
Processo: 2013000586 - IVE n.º 4996, com despacho concordante, de 2013.05.16, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa no qual se pretende saber se numa situação em que
a isenção de IMI, prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º do EBF, tenha sido
reconhecida a um prédio em compropriedade, essa isenção se mantém, após
um dos comproprietários ter deixado de residir na habitação isenta e ter
fixado o seu domicílio fiscal noutro local, continuando esta a ser utilizada como
habitação própria e permanente do outro comproprietário.
1. ANÁLISE
Esta questão encontra-se esclarecida no Ofício-Circulado n.º 160923, de 4 de
outubro de 1995, da extinta Direção de Serviços da Contribuição Autárquica
(antecessora da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis), no
qual se delimitou o âmbito do benefício fiscal constante dos n.ºs 1 e 2 do atual
artigo 46.º do EBF, quando na aquisição onerosa dos prédios habitacionais
estão envolvidas partes indivisas e indeterminadas de prédios.
Assim, foi decidido que a isenção de IMI estabelecida nos n.ºs 1 e 2 do artigo
46.º do EBF, tendo por objeto prédios ou partes de prédios urbanos
habitacionais, abrange apenas o direito a coisas certas e determinadas.
Ora, nas situações de comunhão ou de compropriedade, o direito de cada
consorte ou comproprietário não incide sobre uma parte de prédio (coisa certa
e determinada), antes recaindo sobre uma quota ideal (logo, indeterminada)
da totalidade do prédio.
O direito a coisa certa e determinada é exercida pela totalidade dos consortes
ou dos comproprietários, pelo que, para que possa ser reconhecida a isenção
de IMI prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º do EBF, os respetivos
pressupostos se devem verificar relativamente a todos eles. Isto é assim, não
só no momento da concessão da isenção, mas também durante todo o período
da sua vigência.
Estando em causa um imposto periódico cujos factos tributários se renovam,
anualmente, em 31 de dezembro (vide n.º 1 do artigo 113.º do CIMI),
também os pressupostos da isenção devem ser aferidos no mesmo espaço
temporal.
De facto, os benefícios fiscais condicionados à verificação de pressupostos só
podem manter-se enquanto esses pressupostos se mantiverem verificados,
pelo que, quando tal deixe de acontecer, aqueles benefícios fiscais caducarão
com efeitos ao ano em que isso ocorra - vide n.º 2 do artigo 14.º do EBF.
Daí que, com o fim da coabitação dos comproprietários da habitação isenta,
tenham deixado de estar verificados os pressupostos do benefício fiscal em
relação a todos eles, donde resulta que a isenção deve cessar com efeitos,
Processo: 2013000586 - IVE n.º 4996
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também, a todos.
2. CONCLUSÃO
A isenção de IMI prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º do EBF tem por objeto
prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais e, por isso, abrange
apenas o direito a coisas certas e determinadas.
Nos casos de comunhão ou de compropriedade, o direito de cada consorte ou
comproprietário incide sobre uma quota ideal (logo, indeterminada) da
totalidade do prédio, sendo o direito sobre coisa certa e determinada exercido
pela totalidade dos consortes ou comproprietários, razão por que, para efeitos
do reconhecimento da isenção, os respetivos pressupostos devem estar
verificados em relação a todos eles.
Sendo o IMI um imposto periódico cujos factos tributários se renovam,
anualmente, em 31 de dezembro, os pressupostos da isenção devem ser
aferidos no mesmo espaço temporal durante toda a sua vigência.
Com o fim da coabitação dos comproprietários da habitação isenta, deixam de
verificar-se os pressupostos do benefício fiscal em relação à totalidade dos
respetivos titulares, desse facto resultando a cessação da isenção com efeitos
a todos eles.
Processo: 2013000586 - IVE n.º 4996
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