Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14250
- Data
- 2019-03-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito á dedução - IVA suportado nas despesas efetuadas no âmbito da atividade - Percentagem a deduzir na eventualidade de a sede social como empresário individual seja coincidente com o seu domicilio fiscal.
Texto integral (916 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º, 20º, 21º …
Assunto:
Direito á dedução - IVA suportado nas despesas efetuadas no âmbito da
atividade - Percentagem a deduzir na eventualidade de a sede social como
empresário individual seja coincidente com o seu domicilio fiscal.
Processo: nº 14250, por despacho de 2019-02-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente solicita informação sobre o direito à dedução do imposto
suportado nas despesas efetuadas no âmbito da sua atividade e qual a
percentagem a deduzir na eventualidade de a sede social como empresário em
nome individual ou prestador de erviços seja coincidente com o seu domicilio
fiscal.
2. A dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico é um elemento central do funcionamento do
sistema do IVA, que tem como objetivo tributar apenas o consumo final.
3. O direito à dedução pressupõe, pois, que os sujeitos passivos recuperem,
em regra, o IVA suportado em bens e serviços com vista à realização de
operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no Código do IVA.
4. Neste sentido, nº 1 do artigo 19º do CIVA estabelece que, para apuramento
do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem nos termos dos artigos
seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram:
i. O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros
sujeitos passivos;
ii. O imposto devido pela importação de bens;
iii. O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços pelas alíneas e), h)
e j) e l) do nº 1 do artigo 2º;
iv. O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuados
por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham
no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham
faturado imposto;
v. O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de
entreposto não aduaneiro, de acordo com o nº 6 do artigo 15º do CIVA.
5. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, para que haja lugar à dedução é
necessário que o imposto a deduzir conste de fatura, fatura simplificada ou
recibo do pagamento do IVA que faça parte das declarações de importação.
6. Relativamente às faturas que permitem o exercício do direito à dedução,
apenas são consideradas as que tenham sido emitidas sob forma legal, i.e.,
aquelas que contenham os elementos mencionados no nº 5 do artigo 36º ou
nº 2 do artigo 40º (fatura simplificada), ambos do CIVA. Por outro lado, a
dedução do imposto só pode ser efetuada se o sujeito passivo tiver na sua
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posse as faturas originais atrás referidas, nos quais esteja designado como
destinatário dos bens ou serviços.
7. Por seu lado, o nº 1 do artigo 20º do CIVA determina que só pode deduzir-
se o imposto suportado pelo sujeito passivo para a realização de transmissões
de bens e prestações de serviços sujeitos a imposto e dela não isentas, nos
termos da sua alínea a), ou nas operações elencadas na sua alínea b).
8. Resulta das citadas normas que o imposto passível de dedução
corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo para
o exercício da sua atividade económica, ou seja, o imposto que tenha sido
suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em
operações tributadas.
9. Contudo, a regra geral do direito à dedução comporta algumas exceções, as
quais se encontram previstas no artigo 21º do CIVA, e estão sobretudo
relacionadas com imposto relativo a aquisições de determinados bens ou
serviços cujas características os torna não essenciais à atividade produtiva ou
facilmente desviáveis para consumos particulares.
10. Efetivamente, esta norma visa evitar a fraude e evasão fiscais resultantes
da dedução de IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços
que, pela sua natureza e características, são suscetíveis de serem utilizados
para fins alheios a uma atividade tributada.
11. Deste modo, verificando-se que a opção do legislador nacional, face à
dificuldade de distinção entre o uso particular e o profissional de determinadas
despesas, foi no sentido de restringir o respetivo direito à dedução do IVA que
incide sobre essas despesas.
12. No caso concreto interessa-nos analisar este assunto do domicílio fiscal
versus domicilio profissional na perspetiva das profissões de determinadas
despesas, foi no sentido de restringir o respetivo direito à dedução do IVA que
incide sobre essas despesas.
13. Assim sendo, e como anteriormente foi mencionado, em termos gerais, o
IVA suportado na aquisição de bens e serviços que contribuam
inequivocamente para a realização de operações tributáveis, desde que se
verifiquem cumpridas as demais condições, nomeadamente, as previstas no
artigo 19º do CIVA, confere direito à dedução.
14. Em face do exposto, podemos concluir, atentas as considerações feitas
anteriormente, relativamente às despesas efetuadas com IVA suportado, tais
como: a utilização de eletricidade, gás e água, etc., que o IVA será dedutível
se as referidas despesas tiverem sido suportadas no âmbito do exercício da
atividade (artigo 20º), e esteja na posse do original das respetivas faturas,
emitidas de forma legal, em seu nome.
15. Chama-se, contudo, a atenção de que o IVA a deduzir em todos os bens
suscetíveis de utilização particular, v.g., eletricidade, gás, água, etc., será na
totalidade se a referida utilização for exclusiva da atividade tributada ou deve
ser numa percentagem, variando em função conjunta para fins profissionais e
fins privados.
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