Parecer n.º 86/1992
Relator: LOURENÇO MARTINS
108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades) e Estatutos aprovados pelo Despacho Normativo nº 61/89, publicado no Diário da República, II Série, de 6.07.89; 9 - Devendo a contagem
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Relator: LOURENÇO MARTINS
108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades) e Estatutos aprovados pelo Despacho Normativo nº 61/89, publicado no Diário da República, II Série, de 6.07.89; 9 - Devendo a contagem
Relator: LUCAS COELHO
correspondente a 10% do ordenado da categoria, fixado no n 1, alinea c), do Despacho Normativo n 153/82, de 9 de Julho de 1982, do Secretario de Estado da Justiça
Relator: LOPES ROCHA
artigo 13 da Constituição da Republica, não sendo, por isso, materialmente inconstitucionais; 7 - O Despacho Normativo n 82/85, de 22 de Agosto não colide com o principio da igualdade constitucionalmente
Relator: LOURENÇO MARTINS
diploma, o que sucedeu atraves da Portaria n 496/85, de 20 de Junho e Despacho Normativo n 60/85, da mesma data, e diplomas posteriores; 7 - Nos termos da conclusão anterior
Relator: LUCAS COELHO
artigo 11 do Decreto-Lei n 496/80, de 20 de Outubro, e do Despacho Normativo n 93/83, de 27 de Dezembro; 7 - No termo do prazo de 1 ano aludido
Relator: LOURENÇO MARTINS
385/82, e as subsequentes nomeações provisorias, não carecem de qualquer outro despacho de descongelamento, para alem do Despacho Normativo n 154/82, de 24 de Julho; 4 - Porem, as admissões
Relator: TAVARES DA COSTA
conjuntamente as bandeiras nacional e da região; 8 - Como acto politico que e, o Despacho Normativo n 120/86, de 21 de Outubro, esta sujeito a apreciação meramente politica, a exercer
Relator: GARCIA MARQUES
ferias e ao subsidio correspondente, em serviço efectivo; 6 - A eventual ilegalidade do Despacho Normativo n 93/83, do Primeiro Ministro, publicado no "Diario da Republica", I Serie
Relator: GARCIA MARQUES
acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/78, e com o Despacho Normativo nº 9-H/80, de 17 de Dezembro de 1979, publicado no Diário da Republica
Relator: GARCIA MARQUES
Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro e n 1 do Despacho Normativo n 389/80, publicado no Diario da Republica, I Serie, n 301, 5 Suplemento, de 31/12/1980
Relator: MARIO TORRES
ainda se-lo os despachos do Ministro da Agricultura e Pescas, de 7 de Outubro, e de 2 de Dezembro de 1981, que revogaram os despachos, de 22 de Maio ... candidatos a carreira de investigação do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, previsto no Despacho Normativo n 134/80, de 26 de Março de 1980, publicado no Diario da Republica
Relator: CABRAL BARRETO
Novembro, mostra-se conforme à Constituição (artigo 15); 2- O regime do Despacho Normativo n 52/82, de 26 de Abril, é aplicável em regime de reciprocidade aos cidadãos estrangeiros residentes
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Decreto-Lei n 496/80, de 20 de Outubro, e o n 2 do Despacho Normativo n 389/80, publicado no Diario da Republica, I Serie, de 31 de Dezembro do mesmo
Relator: ANSELMO RODRIGUES
este diploma; 3 - A Portaria n 704/79, de 28 de Dezembro, assim como o Despacho Normativo n 1/80, de 4 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n 71/79
Relator: TAVARES DA COSTA
alinea a) e ns 1 e 2 do Despacho Normativo n 95/77, de 4 de Abril, publicado na I Serie do "Diario da Republica" de 21 do mesmo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
execução o meio processual adequado para o executado, por reversão, discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição ... Tributário. 3. Para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos adjectivos para
Relator: EDGAR VALENTE
prova essenciais à descoberta da verdade e seus reflexos normativos. 2 - A alegada ilegalidade do uso do modelo aprovado pelo despacho do IPQ. 3 – A prova do dolo. Vejamos ... como decorre dos seguintes despachos do Director Geral de Viação: Despacho nº 8036/2003, de 07.02, publicado no DR, I Série, nº 98, de 28.04.2003; Despacho nº 12.594/2007
Relator: Rui Pereira
decisão, o procedimento transitaria para a fase subsequente, a qual culminaria com o despacho conjunto previsto no artigo 3º, nº 2 do referido diploma, e que representa o acto administrativo ... recorrente, ao quadro de pessoal mencionado no nº 1 do primeiro dos apontados normativos, o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, sugerindo ao Governo
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
interesse em agir, nos termos do n.º 2, do mesmo inciso normativo, de despacho que declarou a incompetência absoluta do Tribunal para conhecer da execução e, em consequência, absolveu
Relator: FERNANDA PALMA
O princípio da igualdade não obsta a que o legislador trate diferentemente