Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 3/1987

Data
1988-07-07
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O Decreto-Lei n 329-A/74, de 10 de Julho, revogou tacitamente o Regulamento do Comercio de Medicamentos Especializados, aprovado por despacho do Ministro da Economia, de 15 de Abril de 1941, na redacção que lhe foi dada pelo despacho do Subsecretario de Estado da Economia, de 4 de Abril de 1962; 2 - O aludido Decreto-Lei n 329-A/74, alterado pelo Decreto-Lei n 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, ao dispor por forma geograficamente irrestrita sobre a formação e o controlo dos preços de bens e serviços, determinado pelo interesse geral do bom funcionamento da economia, nomeadamente no dominio da inflação, deve ser qualificado como lei geral da Republica; 3 - A inclusão do custo do transporte entre o Continente e a Região Autonoma dos Açores, no preço das especialidades farmaceuticas, a pagar pelo consumidor, pode corresponder a um interesse especifico da Região compativel com a formação do preço decorrente da lei geral da Republica; 4 - Porem, o poder regulamentar do Governo Regional exercia-se (e exerce-se) mediante decreto regulamentar regional - artigo 229, n 1, alinea b), 2 parte, e artigo 233, n 3, ambos da versão originaria da Constituição da Republica de 1976, e artigo 33, alinea b), do Estatuto Provisorio da Região Autonoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei n 318-B/76, de 30 de Abril; 5 - A Portaria n 47/78, de 29 de Junho, da RA Açores - ao dispor genericamente sobre o regime de preço de diversos bens e serviços vendidos no mercado açoreano - encontra-se ferida de ilegalidade, por violar lei geral da Republica e ainda por invadir a competencia da Assembleia Regional - artigos 22, alinea a), 23, n 1 e 33, alinea b), todos do Estatuto Provisorio da RAA; 6 - Mostra-se plausivel uma interpretação que considere o regime de preços das especialidades farmaceuticas regulado exclusivamente pelo Decreto-Lei n 329-A/74, de 10 de Julho, e alterações subsequentes, baseado no artigo 17, daquele diploma, o que sucedeu atraves da Portaria n 496/85, de 20 de Junho e Despacho Normativo n 60/85, da mesma data, e diplomas posteriores; 7 - Nos termos da conclusão anterior, o n 13 da Portaria n 47/78, de 29 de Junho, da RAA, não e aplicavel a venda de especialidades farmaceuticas, pelo que carece de apoio legal o adicional de 2% com que algumas farmacias da Região Autonoma dos Açores tem onerado os medicamentos, sendo licito a ADSE recusar a comparticipação dessa parte. ###

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