Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 36/1987

Data
1987-07-02
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O recrutamento de individuos habilitados com o estagio para ingresso no quadro de oficiais de justiça e a sua nomeação ou contratação para o desempenho de tarefas de caracter eventual, nos termos da actual redacção do artigo 116 do Decreto-Lei n 385/82, de 16 de Setembro, depende de visto do Tribunal de Contas e de publicação no Diario da Republica, apos a entrada em vigor do artigo 22 do Decreto-Lei n 100-A/87, de 5 de Março; 2 - Mantem-se em vigor o artigo 99-A, aditado ao Decreto-Lei n 385/82 pelo artigo 2 do Decreto-Lei n 265/86, de 3 de Setembro, na parte em que se consideram sempre efectuados por urgente conveniencia de serviço os provimentos de pessoal do quadro de oficiais de justiça; 3 - As admissões a estagio efectuadas durante o periodo de vigencia do Decreto-Lei n 166/82, de 24 de Julho, para as vagas anunciadas nos termos da redacção originaria do artigo 113 do Decreto-Lei n 385/82, e as subsequentes nomeações provisorias, não carecem de qualquer outro despacho de descongelamento, para alem do Despacho Normativo n 154/82, de 24 de Julho; 4 - Porem, as admissões a estagio e subsequentes nomeações para vagas abertas posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 41/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente as resultantes da Portaria n 212/86, de 13 de Maio, estão sujeitas ja ao regime de quotas de descongelamento, previsto naquele diploma.

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