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Relator: MESSIAS BENTO
garantias de defesa em processo criminal são infringidas toda a vez que ao arguido se não assegure, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa, o que acontece
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Relator: MESSIAS BENTO
garantias de defesa em processo criminal são infringidas toda a vez que ao arguido se não assegure, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa, o que acontece
Relator: RAUL MATEUS
campo das relações internacionais e no campo da actividade interna do Estado requerido. Ao organizar o processo extraditivo no segmento que decorre no interior do Estado portugues , o Decreto ... desenvolve em sede judiciaria. II - Aceite que o processo de extradição e processo criminal , ainda que complementar , tera ele na fase de julgamento de obedecer ao principio do contraditorio referido
Relator: MONTEIRO DINIS
constitucionalmente consagrado. IV - Do mesmo modo tais normas não instituem verdadeiros tribunais com competencia criminal especializada uma vez que aquelas autoridades administrativas não dispõem, em caso algum, daquela competencia, limitando ... processo criminal, designadamente o principio da judicialização da instrução. VII - Assim sendo, as normas que atribuem a Direcção-Geral da concorrencia e preços competencia para organizar e instruir os processos
Relator: MARIO DE BRITO
I - Na situação de revelia propria não se assegura ao arguido a
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Não basta à procedência da impugnação e, portanto, para a modificação
Relator: PAULO GUERRA
1. A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do Juízo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Constitui aplicação de norma para efeitos de admissibilidade de recurso interposto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Fiscalização do Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo – Núcleo de Investigação Criminal, que descreveu as diligências encetadas para a determinação da dívida. A intensidade de participação ... admitiu globalmente os factos que lhe eram imputados e afirmou que eram ambos que organizavam os descontos, procediam a pagamentos às trabalhadoras, que davam lhes davam ordens e entregavam
Relator: GABRIEL CATARINO
I. Os crimes previstos nos artigos 24, n.º 1, al. a
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
acesso aos registos de imagem por si captados, quando para tal solicitado pelo organizador da competição desportiva. II - O direito à não autoincriminação, que se integra no princípio nemo tenetur ... artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mesmo no âmbito do processo criminal. III - É de entender como conforme à Constituição a intimação do visado em processo sancionatório
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
acesso aos registos de imagem por si captados, quando para tal solicitado pelo organizador da competição desportiva. II. O direito à não autoincriminação, que se integra no princípio nemo tenetur ... artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mesmo no âmbito do processo criminal. III. É de entender como conforme à Constituição a intimação do visado em processo sancionatório
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
alinea b) e c) da Constituição. X - O dever de os orgãos autarquicos organizarem os espaços de propaganda surge então, vinculado a directiva constitucional de asseguramento das condições de igualdade ... 97/88 referem-se a responsabilidade civil e não, como pressupõe o pedido, a responsabilidade criminal (ou contra-ordenacional). Ainda que isso não invalide que tais regras vão associadas a pratica
Relator: ISABEL VALONGO
Resumindo-se a actividade da arguida à detenção, no interior da sua
Relator: HENRIQUE PAVÃO
após o encerramento da discussão, concedendo ao arguido, a requerimento deste, um prazo para organizar a sua defesa não viola os direitos de defesa do arguido, designadamente, o princípio ... atividade criminosa apreendidos e a apresentação do agente a juiz de instrução criminal, que lhe aplicou medidas de coação, podem ter o efeito de fazer cessar aquela atividade, tornando necessária
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Constituição da República Portuguesa, pois só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua defesa de forma adequada. iii) o arguido não tem que se defender apenas dos factos ... aplica em relação a toda e qualquer alteração da qualificação, seja para figura criminal mais grave ou para figura menos grave. v) o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido
Relator: Cristina dos Santos
máximo do serviço” o órgão dirigente com legitimidade decisória intra-subjectiva, atenta a estrutura organizativa da Administração Pública no contexto hierárquico administrativo concreto em que o funcionário exerce as respectivas ... respectivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum, pelo que a figura do ilícito continuado, consagrada expressamente no artº 30º do Código
Relator: CRUZ BUCHO
como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.” VI – É certo que entre nós vigora ... prova dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena em processo criminal. VII – Simplesmente, o recorrente parece esquecer um outro prlncípio fundamental: o dever de colaboração
Relator: CARLA OLIVEIRA
procedimento criminal aplicável aos crimes de fraude fical não é de todo o prazo previsto no art. 21º do RGIT, mas outrossim o prazo de prescrição do procedimento criminal previstos ... forma continuada – e, dados os factos que constavam da acusação, não seria razoável organizar a sua defesa nesse sentido, a não ser que pretendessem a sua condenação nesses termos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a
Relator: CARDOSO DA COSTA
geral, se acham a coberto da tutela penal, mas não impede que o legislador organize a tutela desses bens juridicos lançando mão de sanções de outra natureza. IV - Este entendimento ... punição da lei geral" não e senão submete-las aos "principios gerais de direito criminal". V - Portanto, a referida alteração tem unicamente a ver com a tutela criminal dos abusos