Informação vinculativa n.º 17060
CIMT, no ato de divisão de coisa comum de um imóvel adquirido em compropriedade antes do casamento, entretanto dissolvido por divórcio, e se o IS incidirá sobre o valor
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CIMT, no ato de divisão de coisa comum de um imóvel adquirido em compropriedade antes do casamento, entretanto dissolvido por divórcio, e se o IS incidirá sobre o valor
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
casal, sendo os dois conferentes e licitantes, podem-lhes ser adjudicadas, em compropriedade, as verbas que restaram em virtude de nenhum deles as ter licitado
nota de cobrança da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédio em compropriedade
Alienação de imóvel e aquisição em compropriedade. Reinvestimento com recurso ao crédito
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
pretende o reconhecimento por um deles, e relativamente aos demais comproprietários, do direito de compropriedade de imóvel, ocorrendo a situação de litisconsórcio necessário passivo. II. In casu, ocorre a situação
Terreno para construção em compropriedade; Princípio da igualdade tributária – Reforma da decisão arbitral (anexa à decisão). *Substitui a decisão de 19 de setembro
Relator: MATA RIBEIRO
réu a prova de o prazo já ter decorrido. 2 - No âmbito da compropriedade, a lei (cfr. artº 1409º do CC) apenas atribui o direito de preferência no caso
Relator: PAULO AMARAL
compropriedade cessa com a divisão de coisa comum; a herança com a partilha. (Sumário do Relator
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
igualmente têm direito. 3. - Se o autor invoca situação de compropriedade, em que cabe aos consortes, em conjunto e por acordo, o exercício dos direitos de uso e fruição
Rendimentos prediais - Compropriedade
Despesas com imóvel arrendado - compropriedade
Relator: JOSÉ FLORES
regime geral das relações obrigacionais e reais; V - A presunção de co-titularidade ou compropriedade de quantias associadas a determinada conta bancária subscrita por duas pessoas, unidas de facto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
prova posteriormente produzida venha demonstrar que não são verdadeiros. III – A presunção de compropriedade de uma parede ou muro divisório entre dois prédios, constante dos n.os
Relator: JORGE ARCANJO
aplicabilidade a mera omissão de referência em contrário no título de constituição da compropriedade. II - A parte beneficiada com a presunção não tem o ónus de provar o facto-base
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
escopo – facultar o exercício judicial do direito de exigir a divisão do bem em compropriedade
Relator: LUÍS CRAVO
usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de compropriedade, maxime se os comproprietários dividiram verbalmente o prédio e passaram a exercer a posse exclusiva sobre a parcela
Relator: CARVALHO GUERRA
pretende a afirmação de direitos determinados em relação a imóvel em compropriedade, para que a legitimidade das partes seja assegurada é mister que todos estejam na acção pois esta
Relator: ISABEL SILVA
diverso) e quantitativos (quantidade superior) do que lhe é pedido. d) Na situação de compropriedade de um prédio rústico, em 2 quotas, e em que incide um direito de usufruto
Relator: JORGE CORTÊS
incide sobre o direito ideal do executado sobre o bem. 4) No âmbito da compropriedade, há que operar, em princípio, com o conceito de comunhão de mão comum para enquadrar
Verba 28.1; terrenos para construção em compropriedade; caso julgado