Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16580
- Data
- 2020-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Emissão de nota de cobrança da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédio em compropriedade.
Texto integral (512 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 8.º
Assunto: Emissão de nota de cobrança da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis
(IMI) de prédio em compropriedade
Processo: 2019001200 – IVE n.º 16580, com despacho concordante, de 2019.11.20, da
Diretora de Serviços da DSIMI
Conteúdo:
PEDIDO
1 – Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
a) A REQUERENTE é comproprietária de vários prédios com a herança indivisa
Y, na proporção de ½ para cada comproprietário.
b) Por decisão do tribunal, a REQUERENTE recebe a totalidade das rendas do
prédio urbano identificado no pedido.
c) As notas de cobrança do IMI respeitante a este prédio são enviadas à
REQUERENTE, referentes a 50% do valor patrimonial tributário (VPT).
d) Estando a totalidade das rendas a ser recebidas pela REQUERENTE, solicita
informação sobre a possibilidade de emissão do documento de cobrança da
totalidade do IMI do prédio apenas em seu nome.
ANÁLISE
A – PARECER TÉCNICO
2 – Dispõe o n.º 1 do artigo 8.º do CIMI “O imposto é devido pelo proprietário
do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.”.
3 – Acrescenta o n.º 5 daquele normativo que “Na situação prevista no artigo
81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-
casal.”.
4 – Ora, o artigo 81.º do CIMI estabelece que “Quando um prédio faça parte de
herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da
herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...»,”.
5 – Consagra a alínea a) do n.º 1 do artigo 91.º do CIMI, que na matriz deve
constar o nome do proprietário.
6 – Versa o artigo 113.º do CIMI, que o IMI “(…) é liquidado anualmente, em
relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos
Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em
relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do
ano a que o mesmo respeita.”.
7 – O documento de cobrança do IMI é enviado ao sujeito passivo, conforme
dispõe o n.º 1 do artigo 119.º do CIMI.
B – CONCLUSÕES
8 – Existe a obrigação de constar na matriz o nome do proprietário, que no caso
de uma herança indivisa será o nome do autor da herança aditado de «Cabeça-
de-casal da herança de...».
Processo: 2019001200 – IVE 16580
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9 – O proprietário a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, é
considerado o sujeito passivo do IMI, sendo o mesmo liquidado anualmente com
base no VPT e nos sujeitos passivos que constam da matriz, ou seja, para o
supra identificado prédio a coleta apura-se com base em:
a) 50% do VPT para a REQUERENTE; e.
b) 50% do VPT para a herança Y.
10 – Deste modo, o documento de cobrança do IMI apenas poderá ser emitido
e enviado aos sujeitos passivos de acordo com o apuramento da coleta efetuado
aquando da liquidação.
Processo: 2019001200 – IVE 16580
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