Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16580

Data
2020-02-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Emissão de nota de cobrança da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédio em compropriedade.

Texto integral (512 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) Artigo: 8.º Assunto: Emissão de nota de cobrança da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédio em compropriedade Processo: 2019001200 – IVE n.º 16580, com despacho concordante, de 2019.11.20, da Diretora de Serviços da DSIMI Conteúdo: PEDIDO 1 – Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária: a) A REQUERENTE é comproprietária de vários prédios com a herança indivisa Y, na proporção de ½ para cada comproprietário. b) Por decisão do tribunal, a REQUERENTE recebe a totalidade das rendas do prédio urbano identificado no pedido. c) As notas de cobrança do IMI respeitante a este prédio são enviadas à REQUERENTE, referentes a 50% do valor patrimonial tributário (VPT). d) Estando a totalidade das rendas a ser recebidas pela REQUERENTE, solicita informação sobre a possibilidade de emissão do documento de cobrança da totalidade do IMI do prédio apenas em seu nome. ANÁLISE A – PARECER TÉCNICO 2 – Dispõe o n.º 1 do artigo 8.º do CIMI “O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.”. 3 – Acrescenta o n.º 5 daquele normativo que “Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de- casal.”. 4 – Ora, o artigo 81.º do CIMI estabelece que “Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...»,”. 5 – Consagra a alínea a) do n.º 1 do artigo 91.º do CIMI, que na matriz deve constar o nome do proprietário. 6 – Versa o artigo 113.º do CIMI, que o IMI “(…) é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita.”. 7 – O documento de cobrança do IMI é enviado ao sujeito passivo, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 119.º do CIMI. B – CONCLUSÕES 8 – Existe a obrigação de constar na matriz o nome do proprietário, que no caso de uma herança indivisa será o nome do autor da herança aditado de «Cabeça- de-casal da herança de...». Processo: 2019001200 – IVE 16580 1 9 – O proprietário a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, é considerado o sujeito passivo do IMI, sendo o mesmo liquidado anualmente com base no VPT e nos sujeitos passivos que constam da matriz, ou seja, para o supra identificado prédio a coleta apura-se com base em: a) 50% do VPT para a REQUERENTE; e. b) 50% do VPT para a herança Y. 10 – Deste modo, o documento de cobrança do IMI apenas poderá ser emitido e enviado aos sujeitos passivos de acordo com o apuramento da coleta efetuado aquando da liquidação. Processo: 2019001200 – IVE 16580 2
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