Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17060
- Data
- 2020-03-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Possibilidade de aplicar a exclusão de tributação, em sede de IMT, prevista no n.º 6 do art.º 2.º do CIMT, no ato de divisão de coisa comum de um imóvel adquirido em compropriedade antes do casamento, entretanto dissolvido por divórcio, e se o IS incidirá sobre o valor a ser pago a título de tornas.
Texto integral (1080 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: n.º 6 do art.º 2.º
Assunto: Possibilidade de aplicar a exclusão de tributação, em sede de IMT, prevista no
n.º 6 do art.º 2.º do CIMT, no ato de divisão de coisa comum de um imóvel
adquirido em compropriedade antes do casamento, entretanto dissolvido por
divórcio, e se o IS incidirá sobre o valor a ser pago a título de tornas
Processo: 2020000117- IVE n.º 17060, com despacho concordante de 2020.02.24, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – INTRODUÇÃO
Através do presente pedido de informação vinculativa, o sujeito passivo X,
doravante Requerente, pretende saber se poderá beneficiar da exclusão de
tributação, em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (IMT), prevista no n.º 6 do art.º 2.º do CIMT, no ato de divisão de
coisa comum de um imóvel adquirido em compropriedade antes do
casamento, entretanto dissolvido por divórcio, e se o Imposto do Selo (IS), à
taxa de 0,8%, incidirá sobre o valor de €65.000,00, que indica ser o valor a
pagar a título de tornas.
II – ENQUADRAMENTO FACTUAL
1. Em 2016-02-24, por escritura pública de compra e venda, o Requerente e Y
adquiriram em compropriedade e partes iguais, a fração autónoma
designada pela letra “B” do prédio urbano inscrito sob o artigo XXX, na
matriz predial da freguesia de XXX, no concelho de XXX;
2. Em 2018-07-05, o Requerente contraiu casamento, celebrado sob o regime
da comunhão de adquiridos, com Y;
3. Em 2019-10-17, o Requerente e Y dissolveram o casamento, através de
divórcio por mútuo consentimento.
III – APRECIACÃO
De acordo com entendimento já sancionado, dado que o imóvel aqui em causa
foi adquirido antes do casamento, e não na constância do mesmo, estamos
perante um ato de divisão de coisa comum e não perante uma partilha de bem
imóvel que constitua o acervo patrimonial comum do casal.
Nessa conformidade, esta transmissão não está abrangia pela exclusão de
tributação em sede de IMT, prevista no n.º 6 do art.º 2.º do CIMT, uma vez
que, esta norma abrange as transmissões jurídicas de bens imóveis que
constituam o acervo patrimonial comum do casal, para a esfera de apenas um
dos cônjuges, por ato de partilha resultante da dissolução do casamento, que
não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
No ato de divisão de coisa comum, o excesso da quota-parte que ao
adquirente pertencer está sujeita a IMT, nos termos do disposto na al. c) do
n.º 5 do art.º 2.º do CIMT.
Para determinar o valor tributável, o n.º 1 do art.º 12.º do CIMT estabelece
como regra geral que: “O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do
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contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que
for maior”.
Sem prejuízo do estabelecido na referida norma de determinação do valor
tributável de carácter geral, a regra 1.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT, impõe
que, quando qualquer dos comproprietários aliene o seu direito, o imposto
seja liquidado sobre o valor patrimonial tributário (VPT) que lhe corresponde
ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior.
No valor constante do ato ou do contrato serão compreendidas as
importâncias pagas pelo adquirente, bem como quaisquer encargos a que o
comprador fique legal ou contratualmente obrigado, conforme determina o n.º
5 do art.º 12.º do CIMT.
Assim, tomando por base os dados apresentados pelo Requerente, no ato de
divisão de coisa comum aqui em análise, constata-se que este sendo já titular
da metade indivisa do imóvel, pretende adquirir a outra metade, pagando a
título de tornas o valor de €65.000,00 e assumindo o pagamento da dívida
hipotecária que sobre este recai no montante de €63.084,04 (correspondendo
à metade do imóvel o valor de €31.542,02).
Ou seja, o Requerente irá despender, na aquisição da metade indivisa do
prédio, o valor de €96.542,02 (€65.000,00 + €31.542,02), valor sujeito a
IMT, nos termos conjugados do art.º 2.º, n.º 5, al. c) e art.º 12.º n.º 4, regra
1.ª e n.º 5, al. h) todos do CIMT.
Como se trata de um prédio exclusivamente destinado a habitação própria e
permanente e o Requerente já é proprietário da outra metade, as taxas de
IMT a aplicar serão as previstas na al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
E, como no ato não se irá transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável
aplicar-se-á a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em
consideração a parte transmitida, conforme determina a al. b) do n.º 6 do
art.º 17.º do CIMT.
Conjuntamente com o IMT será liquidado Imposto do Selo – verba 1.1 da
TGIS, à taxa de 0,8%, nos temos do disposto no n.º 1 do art.º 1.º do Código
do Imposto do Selo (CIS), que incidirá sobre o valor que serve de base à
liquidação do IMT (€96.542,02), em obediência ao consagrado no n.º 4 do
art.º 9.º do CIS, que, na determinação dos valores patrimoniais tributários de
bens imóveis, manda observar as regras previstas no CIMT para as
transmissões onerosas.
IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que, no ato de divisão de coisa comum de um imóvel
adquirido em compropriedade e partes iguais antes do casamento, entretanto
dissolvido por divórcio, o Requerente não poderá beneficiar da aplicação da
exclusão de tributação em sede de IMT, prevista no n.º 6 do art.º 2.º do
CIMT.
Sendo devido IMT, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 5 do art.º 2.º do
CIMT, e considerando que a aquisição da metade do prédio tem como destino
exclusivo a habitação própria e permanente do adquirente, na liquidação do
IMT, aplicar-se-ão as taxas previstas na al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT,
ao valor tributável apurado de acordo com o disposto no art.º 2.º, n.º 5, al. c)
e art.º 12.º n.º 4, regra 1.ª e n.º 5, al. h) do CIMT, respeitando o estabelecido
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no art.º 17.º, n.º 6, al. b) do CIMT.
Sendo, ainda, devido IS – verba 1.1 da TGIS, à taxa de 0,8%, nos termos do
disposto no n.º 1 do art.º 1.º do CIS, que incidirá sobre o valor que serve de
base à liquidação do IMT, em obediência ao consagrado no n.º 4 do art.º 9.º
do CIS.
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