Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14854
- Data
- 2019-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel e aquisição em compropriedade. Reinvestimento com recurso ao crédito.
Texto integral (539 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Alienação de imóvel e aquisição em compropriedade. Reinvestimento com
recurso ao crédito
Processo: 3947/2018, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de
2019-04-12
Conteúdo: Pretendendo o requerente esclarecimentos sobre o apuramento das
mais-valias, refere o seguinte:
• Em 2005 adquiriu um imóvel pelo montante de € 87 500,00, com recurso
ao crédito, sendo que à data da alienação, o capital em dívida era de
€ 64 535,41;
• Em agosto de 2018, alienou o referido imóvel pelo valor de € 165 000,00;
• Alguns meses antes da venda, adquiriu, em compropriedade, 50% de
um imóvel no valor de € 300 000,00, com recurso ao crédito de
€ 220 000,00, tendo pago os restantes € 80 000,00 sem recurso ao
crédito (o outro proprietário não fez qualquer pagamento).
Pelo que questiona se no cálculo de mais-valias deve considerar como
reinvestimento o valor de € 80 000,00 ou se será considerado apenas 50%,
visto que o imóvel foi adquirido em regime de compropriedade,
independentemente desse dinheiro ter sido pago apenas pelo próprio.
Mais questiona se um pagamento adiantado do empréstimo bancário que
contraiu para a aquisição da casa nova pode ser considerado
reinvestimento.
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, podem
ser excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que,
cumulativamente:
• O valor de realização, deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na
aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção
Processo: 3947/2018
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de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou
melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em
matéria fiscal;
• O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36
meses posteriores contados da data da realização; e
• O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao
reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo
montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da
alienação;
2. Ora, no caso, atendendo a que se trata de um sujeito passivo solteiro,
que o direito de propriedade do imóvel alienado lhe pertencia, e que
adquiriu, em compropriedade, um novo imóvel pelo valor de
€ 300 000,00, com recurso ao crédito no montante de € 220 000,00, só
se poderá aceitar como reinvestido, desde que reunidos os requisitos
estabelecidos para o efeito, metade da diferença entre o valor de
aquisição do novo imóvel e o crédito bancário contraído para o efeito, ou
seja, € 40 000,00 (€ 80 000,00 / 2).
3. Quanto à segunda questão e no pressuposto de que se refere a uma
amortização a efetuar ao crédito concedido aquando da aquisição, no
prazo de 36 meses após a alienação, informa-se que não poderá ser
fiscalmente aceite uma qualquer amortização a titulo de reinvestimento,
uma vez que a mesma não se efetuou logo após a alienação, ou seja,
no espaço de tempo estritamente necessário para o efeito.
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