88-0011
Relator: MONTEIRO DINIS
comporta, alem do mais, o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime e de alterar as penas previstas para os crimes no direito
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Relator: MONTEIRO DINIS
comporta, alem do mais, o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime e de alterar as penas previstas para os crimes no direito
Relator: RAUL MATEUS
organismo "a se", a quem cabe, no exercicio de uma competencia que lhe e tipica, a gestão do patrimonio de tesouraria, diferente da gestão do restante patrimonio do Estado
Relator: CARDOSO DA COSTA
Tribunal de Contas estabelecendo um "numerus clausus" no respeitante ao seu ambito material tipico, não podendo a lei ordinaria outorgar-lhe novas competencias. X - As funções do Tribunal de Contas
Relator: MONTEIRO DINIS
Republica, comporta, alem do mais, o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime e de alterar as penas previstas para os crimes
Relator: VITAL MOREIRA
como uma garantia de defesa dos cidadãos perante o Estado, que e a relação tipica de incidencia dos classicos direitos, liberdades e garantias. V - Um direito analogo aos direitos, liberdades
Relator: VITAL MOREIRA
consideradas como tais, não se lhes podia aplicar o regime de caducidade tipico das leis de autorização comuns, não caducando, pois, com a dissolução da Assembleia da Republica
Relator: VITAL MOREIRA
garantia de defesa dos cidadãos perante o Estado, que e a relação tipica de incidencia dos classicos direitos, liberdades e garantias. VI - Por menos exigente que se seja quanto
Relator: CARDOSO DA COSTA
administrativos, ficam satisfeitas com a mera invocação da "conveniencia de serviço", então esta fundamentação "tipica", muito embora não corresponda aos requisitos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77
Relator: MESSIAS BENTO
Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, não sendo um processo penal tipico, inscreve-se, contudo, na area criminal, aplicando-se-lhe, de resto, nalguns dos seus passos
Relator: VITAL MOREIRA
dignidade, a maternidade consciente. V - Os casos previstos nos preceitos impugnados configuram situações tipicas de conflito entre a garantia da vida intra-uterina e certos direitos fundamentais da mulher
Relator: MARTINS DA FONSECA
Constituição, se a essa expressão houver de dar-se o sentido estrito e tipico que ela possui quando designa um instituto particular dogmaticamente definido. Na verdade, existem noutros lugares
Relator: VITAL MOREIRA
invocados pelo requerente na sua apreciação. II - O direito a saude, enquanto direito social tipico, não pode considerar-se como direito fundamental de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias