Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios ha-de ter-se como uma garantia do direito ao recurso contencioso, fazendo parte integrante do seu proprio ambito de protecção constitucional. Nessa parte, o Decreto-Lei n. 256-A/77, primeiro, e a revisão constitucional de 1982, depois, vieram apenas explicitar a garantia que nessa medida minima ja decorria do proprio direito constitucional originariamente reconhecido no artigo 269 da Constituição. II - Nenhum argumento em contrario da conclusão anterior pode ser tirado do facto de a revisão constitucional de 1982, quando veio reconhecer explicitamente o direito a fundamentação dos actos administrativos, o ter colocado ao lado e independentemente do direito ao recurso contencioso. III - Uma vez adquirido que a exigencia de fundamentação dos actos administrativos ja estava contida, numa certa medida, no direito ao recurso contencioso, então a garantia constitucional deste abrange tambem aquela, tornando constitucionalmente ilegitima qualquer norma que viesse dispor contra ela a margem das vias constitucionais admissiveis, designadamente fora dos termos do artigo 18 da Constituição. IV - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, na medida em que veio dispensar a motivação verdadeira e propria dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios, esta desde logo ferido de inconstitucionalidade por ofensa do direito ao recurso contencioso, garantido no artigo 269, n. 2 da versão originaria da Constituição, na medida em que aquela constitui garantia minima deste. V - Mesmo que se entenda que o direito a fundamentação dos actos administrativos, no dominio da versão originaria da Constituição, era um direito de origem e nivel exclusivamente legal, sempre haveria de considerar-se que se tratava de um direito de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, pois que se trata de uma garantia de defesa dos cidadãos perante o Estado, que e a relação tipica de incidencia dos classicos direitos, liberdades e garantias. VI - Por menos exigente que se seja quanto a medida em que o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias e aplicavel aos direitos analogos de origem legal, sempre restara, como minimo irremissivel, a proibição das restrições injustificadas ou desproporcionadas. VII - A redução da fundamentação a invocação da "conveniencia de serviço" traduz-se numa substancial restrição injustificada (ou, ao menos, desproporcionada) do direito a fundamentação, pelo que tambem por esta via se desemboca na conclusão da sua inconstitucionalidade. VIII - Integrando o direito a fundamentação dos actos administrativos a categoria dos direitos, liberdades e e garantias, a competencia para legislar sobre ele estava reservada a Assembleia da Republica. IX - A ratificação parlamentar dos diplomas legislativos governamentais, com a natureza que essa figura apresentava na versão originaria da Constituição - e que, entretanto, foi acentuada com a revisão constitucional de 1982 -, ja não detinha, mesmo quando assumia a forma de ratificação expressa, a virtualidade de convalidar, nem mesmo apenas com efeitos para o futuro, um decreto-lei originariamente inconstitucional por violação da competencia reservada da Assembleia da Republica.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.