Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0143

Data
1987-02-04
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000908
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 2, n. 1 e anexo B do Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, relativas a base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se a data da emissão de um decreto-lei autorizado, a lei de autorização ja existia, ainda que se não encontrasse em vigor quando da publicação do decreto-lei, tal e irrelevante para efeitos de validade do diploma governamental, so interessara para efeitos da sua eficacia, em termos de não a poder ter antes de a ter a norma de autorização. II - No quadro da primitiva redacção da Constituição, com as chamadas autorizações fiscais da lei do orçamento tratava-se de, apos a norma tradicional de autorizar a cobrança dos impostos previstos nas leis, para o ano respectivo, prever um conjunto de medidas fiscais que envolviam alteração das leis fiscais em vigor. III - Tais alterações fiscais consubstanciaram uma verdadeira decisão orçamental da Assembleia da Republica, que integrava a decisão orçamental global. Em vez de apenas uma autorização, tratava-se tambem de uma verdadeira directiva legislativa. IV - Assim as referidas autorizações, ou não eram de considerar verdadeiras e proprias autorizações legislativas, ou, mesmo que não pudessem deixar de ser consideradas como tais, não se lhes podia aplicar o regime de caducidade tipico das leis de autorização comuns, não caducando, pois, com a dissolução da Assembleia da Republica ou a demissão do Governo. V - O artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, ao renovar a autorização legislativa contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79, assumiu o conteudo desta. VI - Todos os elementos de interpretação apontam para a ideia de que o poder conferido ao Governo, atraves das referidas normas da Lei n. 21-A/79 e, depois, da Lei n. 43/79, de rever a base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica não podia deixar de envolver a materia do quantitativo das taxas a pagar a esses organismos. VII - A conclusão anterior não e infirmada pela consideração de que, em anos posteriores, ao versar identica problematica, as leis do orçamento recorreram a formulas bastante mais compreensivas, referindo expressamente a "incidencia" e as "taxas". Esse facto significa, apenas, o reconhecimento de que a autorização de 1979 fora deficientemente formulada e que, face as duvidas levantadas, cumpria torna-la mais rigorosa.

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