7568/18.3T8VNF-A.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
preceituado no referido artigo 380º n.º 1 resulta que são requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais os seguintes: a) Estar em causa uma deliberação societária ... Contudo, tal regra admite exceções podendo a deliberação de destituição de um administrador de uma sociedade anónima ser tomada em assembleia geral desta que aprecia a administração e fiscalização