Tribunal Central Administrativo Norte
1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. 2. A perda parcial de actividade comercial só se pode provar por documento dada a obrigatoriedade da escrituração comercial, imposta pelos artigos 29º e 62º do Código Comercial. 3. Não tendo sido feito prova, documental, de uma paralisação relevante da actividade produtiva da requerente com a imediata execução do acto suspendendo, a provável diminuição de rendimentos mercê de uma redução parcial da sua produção, é um dano reversível pelo cálculo, feito a partir da sua produção média, comprovada pela respetiva escrituração comercial, verificada antes de depois da prática do acto. 4. Sendo neste caso a reposição da situação económica que existiria se o acto não tivesse sido praticado uma indemnização in natura. E ainda que se entendesse ser uma indemnização por equivalente pecuniário não se poderia dizer que se verificava uma situação de facto consumado ou de difícil reparação, por ser fácil, por mero cálculo, a reconstituição que existiria se o acto, a ser anulado, não tivesse sido praticado. 5. Os requisitos para o decretamento da providência cautelar, previstos no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são cumulativos, como é pacificamente aceite (neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2012, no processo 01087/12.9 –A BRG e toda a jurisprudência aí citada), basta não se verificar este requisito, do “periculum in mora”, para a providência ser indeferida não se mostrando necessário analisar os demais requisitos. * * Sumário elaborado pelo relator
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