Tribunal Central Administrativo Norte

00235/04.7BECBR

Data
2004-10-28
Relator
Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Meio processual
Procedimento cautelar de suspensão de eficácia (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 2º Juízo

Sumário

I. A manifesta ilegalidade do acto cuja suspensão de eficácia é requerida, determina a concessão imediata da pretensão requerida, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.120º do CPTA. II. Não sendo manifesta a ilegalidade do acto cuja suspensão é requerida, o requerente tem de demonstrar os requisitos insertos na al. b) do n.º 1 do mesmo normativo. III. A ordem de demolição de um estabelecimento de apoio na praia e de selagem não é aplicável o Dec. Lei n.º 555/99, de 16.12, mas sim a legislação que regula a concessão das Licenças de Ocupação do Domínio Hídrico, os Decretos Lei nºs 46/94, de 22.02 e 309/93, na redacção dos Decretos Lei nºs 218/94 e 113/97, de 10.05. IV. Existindo um único lugar e tendo o recorrente, no concurso para efeito, sido classificado em 2º lugar, a licença de concessão caduca imediatamente, devendo ser removidos os equipamentos e entulho do estabelecimento explorado, nos termos do respectivo alvará. V. Os eventuais prejuízos pela demolição, não proventos de exploração e perda de clientela derivam da caducidade da referida licença e não da ordem de demolição e selagem do estabelecimento. VI. Os prejuízos referidos em V. não são consequência do acto que ordena a demolição e selagem do estabelecimento e, portanto, tais prejuízos não são susceptíveis de integrar o requisito da al. b) do n.º 1 do art.120º do CPTA: VII. A resolução fundamentada nos termos do n.º 1 do art.128º do CPTA, não constitui, por si só, um acto de execução susceptível de declaração de ineficácia. VIII. Indeferida a providência de suspensão de eficácia torna-se inútil a declaração de ineficácia dos actos executivos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.