Tribunal Central Administrativo Norte
00307/18.0BEBRG
- Data
- 2020-04-17
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Apenas padece de nulidade a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil. 2. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. 3. Não tendo sido posta em causa a genuinidade e autenticidade da prova documental junta, esta basta para o juízo meramente perfunctório dos requisitos a que alude o artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para a suspensão da eficácia do acto administrativo. 4. Tendo em conta que os requisitos para o decretamento da providência cautelar, estabelecidos no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são cumulativos, basta não se verificar este requisito para a providência ser indeferida, com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos. 5. Não padece por isso de nulidade, por omissão da pronúncia, a que alude a alínea d) do n° 1 do artigo 615°, do Código de Processo Civil, a sentença que indefere o pedido de suspensão da eficácia de actos com fundamento na falta do pressuposto fumus boni iuris e não conhece do requisito periculum in mora. 6. Não é nula, por contradição, nos termos previstos na alínea c) do n° 1 do artigo 615°, do Código de Processo Civil, a sentença que, referindo a resolução fundamentada constante dos autos e consolidada na ordem jurídica, menciona na sua fundamentação que sempre deveria prevalecer o interesse público perante eventuais prejuízos para os Requerentes e também por essa via ser indeferida a providência, apesar de não decidir se, em concreto, se verificava o requisito periculum in mora. 7. Não se verifica o requisito fumus boni iuris, impondo-se indeferir sem mais a providência cautelar de suspensão da eficácia de actos, quando se concluir que os actos suspendendos são de mera execução e não é provável que venham a ser julgados procedentes os vícios imputados autonomamente a esses actos de execução.* * Sumário elaborado pelo relator.
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