149/06.6BELSB
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
pressupostos do artigo 23º do CIVA que se prendem com as obrigações de registo contabilístico. II – Na situação referida em I), optando o sujeito passivo pelo método da afetação real
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Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
pressupostos do artigo 23º do CIVA que se prendem com as obrigações de registo contabilístico. II – Na situação referida em I), optando o sujeito passivo pelo método da afetação real
Relator: JORGE CORTÊS
alegação e prova do contribuinte deve centrar-se sobre o carácter fidedigno dos registos contabilísticos, da sua aderência à realidade, bem como na falta de credibilidade das asserções e prova
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
CIRC (então em vigor 2006), exigia não só o registo contabilístico das provisões para créditos de cobrança duvidosa, mas também que o sujeito passivo tivesse provas de terem sido realizadas
Relator: JORGE CORTÊS
efectividade. Esta pode ser obtida através de elementos documentais conciliados com os registos contabilísticos e complementados com a prova testemunhal
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
artigo 35.º, n.º 1, alínea c), do CIRC, exigia não só o registo contabilístico das provisões para créditos de cobrança duvidosa, mas também que o sujeito passivo tivesse
Relator: LURDES TOSCANO
provisões são registos contabilísticos de verbas destinadas a fazer face a um encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado, mas de montante incerto
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
CIRC. III - Sendo imposição da entidade de supervisão da Impugnante que tais encargos sejam contabilisticamente registados, no ano em que são efetuados, numa conta de balanço, tal circunstância não pode
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
constatação de elementos capazes de fazer concluir que, não obstante a existência de registos contabilísticos, a ausência de fluxos financeiros que sustentem os mesmos, abala a credibilidade da veracidade
Relator: Margarida Reis
compreende porque motivo não contabilizou adequadamente estas operações, e não fez acompanhar os seus registos contabilísticos da documentação de suporte adequada à correta reconstituição das operações comerciais que vem agora
Relator: Cristina da Nova
sido feito entre a sociedade e os seus administradores e, por fim, não haver registo contabilístico do pagamento das vendas das participações. 3-A noção de custos ou perdas está
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
anomalias verificadas se prendem com o atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como com a sua não exibição imediata e que se possa extrair uma imputação
Relator: Margarida Reis
créditos que a originaram, a menos que tivesse demonstrado uma incongruência nos registos contabilísticos da Recorrente, o que não sucedeu..* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
CIRC, exigia não só o registo contabilístico das provisões para créditos de cobrança duvidosa, mas também que o sujeito passivo tivesse provas de terem sido realizadas diligências com vista
Relator: ANA PINHOL
caso vertente, tal ónus não se mostra cumprido, face à ausência de elementos documentais (registos contabilísticos) que revelem a origem, a finalidade e dos movimentos financeiros evidenciados nas contas bancárias
Relator: Ana Patrocínio
mostra-se legítimo o recurso a métodos indirectos, assumindo-se que titularam proveitos não registados contabilisticamente.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Vital Lopes
diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, cujo depoimento fique devidamente registado, não terem sido dirigidas pelo juiz que proferiu a sentença, na qual incorporou a decisão sobre ... mostra-se legítimo o recurso a métodos indirectos, assumindo-se que titularam proveitos não registados contabilisticamente.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JORGE CORTÊS
inspectivos incidentes sobre o IRC de 2004. b) Através das inspecções em causa, os registos contabilísticos da impugnante, no exercício de 2004, foram objecto de fiscalização, através de acções administrativas
Relator: LURDES TOSCANO
valor efectivo do bem alienado, tendo em vista garantir o carácter fidedigno dos registos contabilísticos do contribuinte. Seja pela possibilidade de demonstração com recurso a qualquer meio de prova idóneo
Relator: Fernanda Esteves
necessário, no mínimo, que fosse feita a conciliação desses movimentos bancários com os registos contabilísticos da sociedade em causa para dessa forma demonstrar, como se lhe impunha, que aqueles estavam
Relator: JORGE CORTÊS
Perante a dúvida fundada sobre a credibilidade do registo contabilístico do custo (=declaração fiscal do contribuinte), criada pela Administração Fiscal, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a efectividade