Tribunal Central Administrativo Norte
I - Não é nula por omissão de pronúncia a sentença que deixou de conhecer de questão suscitada –– caducidade do direito à liquidação –– por na sequência da rejeição do quadro argumentativo invocado –– de que o início da inspeção ocorreu com a ordem de serviço 16.762, datada de 25/11/2002 e notificada a impugnante da liquidação em 07/01/2004, estaria caducado o direito a liquidar o referido imposto. II - O princípio contido no artigo 249.º do Código Civil, de retificação de lapso manifesto, é aplicável a todos os atos processuais e das partes e segundo o mesmo o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à sua retificação. III - No âmbito do procedimento de inspeção tributária, a simples consulta, recolha e cruzamento de elementos, não pode constituir objeto das ordens de serviço [artigo 46.º, n.º 4.º, alínea a), do RCPIT]. IV - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT). V – O convite a que se refere o artigo 52.º, n.º 2, do CIRC, pressupõe que as anomalias verificadas se prendem com o atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como com a sua não exibição imediata e que se possa extrair uma imputação à Impugnante a título de negligência. VI – Sendo os recursos jurisdicionais meios específicos de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não se pode por isso neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão objeto do recurso, salvo quando se trate de questões novas que sejam de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pelo relator
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