Tribunal Central Administrativo Norte
00423/10.7BEVIS
- Data
- 2023-06-07
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. O então artigo 35.º, n.º 1, al. c), do CIRC (então em vigor 2006), exigia não só o registo contabilístico das provisões para créditos de cobrança duvidosa, mas também que o sujeito passivo tivesse provas de terem sido realizadas diligências com vista ao recebimento dos valores em dívida. II. São admissíveis quaisquer meios de prova, incluindo testemunhal, para efeitos de demonstração da realização das diligências referidas em I. III. Padece de “deficit instrutório” a decisão recorrida, em que foi prescindida a produção de prova testemunhal, quando a mesma é susceptível de ser relevante, uma vez que legítima, à demonstração, a cargo da Impugnante, da realização das diligências como suporte da existência de créditos de cobrança duvidosa a suportar a constituição da respectiva provisão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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