Tribunal Central Administrativo Norte
01508/04.4BEVIS
- Data
- 2021-06-23
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1-O art.23.ºdo CIRC não é prestável para os factos que subjazem à correção do imposto, ou seja, a menos-valia (art. 23.º, nº 1, al. i) do CIRC) não é efetivamente uma menos-valia porque o preço é simulado, procurou-se fazer um negócio de compra e venda de ações que visou a sua desvalorização, com o objetivo único de obter um resultado negativo que anulasse a mais-valia previamente obtida pelo que não concorre para a manutenção da fonte produtora. 2- O que densifica esta artificialidade ou simulação, expressão usada no ato de liquidação, é, por um lado, o seu valor inferior ao inicial num intervalo de dois dias, por outro lado, o negócio ter sido feito entre a sociedade e os seus administradores e, por fim, não haver registo contabilístico do pagamento das vendas das participações. 3-A noção de custos ou perdas está descrita no art. 23.º, n.º 1, do CIRC, na forma de cláusula geral: são aceites como tal, para efeitos fiscais, os constantes da contabilidade, desde que comprovados e indispensáveis, ou seja, importa que haja um custo para empresa, uma perda, uma diminuição patrimonial e, por outro lado, ser indispensável, no sentido de ser necessário e/ou relacionável com a atividade. 4- As menos valias são perdas sofridas relativamente a elementos do ativo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere [art. 42.º do CIRC] se o propósito da empresa foi vender, desfazer-se das ações, se vendeu por menos, não se pode dizer que não houve uma perda ou ainda que não foi necessária a perda decorrente da venda e, por isso, não houve uma menos-valia pelo facto de o valor ter sido inferior versus simulado. O facto de se entender que houve o intuito de colmatar a mais-valia gerada com o capital social da SGPS, vendendo por um valor inferior àquele que lhe havia sido atribuído pelo ROC, criando-se artificialmente uma perda, não tem virtualidade para efeitos do art. 23.º do CIRC.* * Sumário elaborado pela relatora
Esta fonte não publica texto integral para este documento.