Parecer n.º 1/2005
Relator: PEREIRA COUTINHO
Tradução do Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano relativamente às aplicações da Biologia e da medicina sobre Investigação Biomédica
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Relator: PEREIRA COUTINHO
Tradução do Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano relativamente às aplicações da Biologia e da medicina sobre Investigação Biomédica
Relator: PEREIRA COUTINHO
Protecção de Animais Vertebrados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos e respectivo Protocolo modificativo
Relator: MÁRIO SERRANO
Tradução do Protocolo de Alteração da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
recursos de decisões da edilidade e do seu Presidente relativas a rescisão de protocolos celebrados para criação de uma orquestra de câmara, visto tal competência caber ao STA conforme resulta
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Tradução do Protocolo Adicional à Convenção sobre Cibercriminalidade relativo à incriminação de actos de natureza racista ou xenófoba cometidos através de sistemas informáticos
Relator: MANUEL MATOS
Tradução do Protocolo nº 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Relator: MÁRIO SERRANO
Tradução do Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre Direitos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Tradução do Protocolo nº 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Tradução dos Protocolos de Adesão da Bulgária, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Letónia, Lituânia e Roménia ao Tratado do Atlântico Norte
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Tradução dos Protocolos Opcionais à Convenção sobre os Direitos das Crianças sobre Envolvimento das Crianças en Conflitos Armados e sobre Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Tradução do Protocolo facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Relator: CABRAL BARRETO
Não existem objecções de natureza jurídica à ratificação por parte do Estado Português do Protocolo n 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das LIberdades Fundamentais
Relator: FERREIRA RAMOS
Abril de 1959, e, bem assim, a Proposta de Resolução para aprovação do seu Protocolo Adicional, de 17 de Março de 1978, estão em condições de ser assinados
Relator: PAULO SÁ
ratificação do Protocolo à Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 16 de Outubro de 2001, afigura-se compatível com as normas e princípios da Constituição
Relator: PADRÃO GONÇALVES
ingresso na ordem interna; 2 - Não ha objecções de natureza juridica a opor ao Protocolo reltivo aos Privilegios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satelites Meteorologicos (EUMETSAT
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Não ha objecções de natureza juridica a opor ao projecto de Protocolo relativo a Privilegios e Imunidades da INMARSAT - International Maritime Satellite Organization, preparado pelo Comite Preparatorio daquela Organização
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
defesa dos bens culturais que, com a Convenção, se pretende assegurar; 3 - Ratificando o Protocolo, Portugal poderia usar da faculdade, que pelo mesmo lhe e conferida, de se considerar vinculado
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
égide da Associação Portuguesa de Seguradoras, subscreveram o Protoloco de Indemnização Direta ao Segurado (Protocolo IDS), visando acelerar a resolução de acidentes automóvel só com danos materiais, promover o contacto ... entre Seguradoras, com impacto positivo na resolução do sinistro. II - A eficácia vinculativa desse Protocolo, mantendo a sua lealdade para com o princípio da relatividade negocial
Relator: Hélder Vieira
Não se provando que a Administração havia notificado o Autor de que, segundo protocolo de actuação adoptado, a criopreservação de gâmetas era garantida por um período máximo de 5 (cinco ... criopreservação e sendo o comportamento padrão ditado pelo referido procedimento implementado no serviço ou protocolo de actuação, limitando-se o Réu Director do serviço a agir em cumprimento desse protocolo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
explicitação expressa (do duplo grau de jurisdição) só decorre do art. 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, publicado em 22.11.1984. Segundo este último, a declaração de culpabilidade ... salvo o devido respeito, a interpretação do art. 2.º, n.º 2, do Protocolo à CEDH, consente, efectivamente, a delimitação das situações em que o duplo grau de jurisdição