00393/11.4BEMDL
Relator: Helena Ribeiro
1- Viola o princípio da proporcionalidade a decisão do IFAP de modificação
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Relator: Helena Ribeiro
1- Viola o princípio da proporcionalidade a decisão do IFAP de modificação
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A não ser que a lei diga o contrário, a caducidade
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, que sendo especial, é o aplicável nesta dimensão. X - Olhando para o texto da Convenção, designadamente o inciso ... aqui exorbitam. XIII - Podendo o deferimento do pedido de extradição implicar uma rutura do projeto de vida do Extraditando em Portugal, com custos no plano pessoal e afetivo
Relator: Frederico Macedo Branco
1. Verificando-se divergências entre as plantas aprovadas no procedimento de licenciamento
Relator: Helena Ribeiro
1- Os meios de prova têm por função a demonstração da realidade
Relator: HELENA CANELAS
invalidade, apenas abrindo três exceções para a sua validade: i) quando uma disposição especial da lei o permita; ii) quando o representado o consinta, em determinados termos; iii) quando ... sociedade Ré, não pode deixar de reconhecer-se que os trabalhos de execução de projetos e obras foram levados a cabo no âmbito do objeto social da sociedade
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
essencial da relação fiduciária entre mandatário e constituinte, assumindo natureza de ordem pública e projetando-se para além da esfera individual do cliente. (ii) A proteção jurídica do sigilo não ... isso, que a sua eventual compressão seja sujeita a um juízo de especial rigor, atentas as potenciais consequências dissuasoras na prática negocial forense. (v) A autorização da quebra do sigilo
Relator: Helena Ribeiro
I. No domínio do licenciamento de operações urbanísticas vigora o princípio do
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- No domínio do licenciamento de operações urbanísticas vigora o princípio do
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A Avaliação de Impacto Ambiental – AIA - representa um instrumento preventivo de
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
deixa de ser necessário ficcionar a existência de um ato tácito de deferimento do projeto para permitir o recurso do requerente aos tribunais para a obtenção de uma intimação judicial ... RJUE, “decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, (…) (a) tratando-se de ato que devesse
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
respetivo capital social ou o estabelecimento uma quota reservada a uma categoria especial de trabalhadores por ato infralegal seria inconstitucional e ilegal. 4.ª O texto subscrito ... vinculava exclusivamente as partes subscritoras, em particular em sede de execução e revisão do projeto de AE então em discussão e no que concerne à paz social na empresa, apresentando
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Uma Junta de Freguesia, cujo Presidente, conjuntamente com a sua cônjuge
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Nos termos do nº 3 do artigo 162.° do Código do
Relator: ANA BACELAR CRUZ
equivale ao pesar sincero por algum ato ou omissão, a retratação, a mudança de projeto, de opinião ou de vontade. II. Porque os elementos probatórios constantes dos exibem atividade não ... toca à imposição de medida de coação e não oferece a garantia de atenuação especial da pena, no momento adequado à sua ponderação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Perante a confessada inexistência de Projeto Educativo aprovado que permitisse aos
Relator: TERESA COIMBRA
Todo o direito - muito especialmente o direito penal - lida mal com surpresas, não as aceita. E não as aceita, porque não é um jogo onde cada um dos intervenientes ... estrutura acusatória, do modelo processual de estrutura inquisitória. Não há violação do referido princípio, projetado nos art. 32º e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, quando não
Relator: Helena Canelas
I – O pressuposto normativo contido no artigo 34º nº 4 do DL
Relator: Helena Ribeiro
I- Não viola o disposto no artigo 11.º, n.º2 do