Tribunal Central Administrativo Norte
01794/16.7BEBRG
- Data
- 2025-12-19
- Relator
- HELENA CANELAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Nos termos do art.º 334.º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. II - O exercício legítimo de um direito encontra-se, assim, delimitado pelos tríplices limites impostos pela «boa fé», pelos «bons costumes» ou pelo «fim social ou económico» desse direito, em termos que se estará perante o seu exercício abusivo, e por, conseguinte ilegítimo, quando algum desses limites seja excedido de modo manifesto. III – O art.º 262.º do Código Civil proíbe como regra o “negócio consigo mesmo” ferindo-o de invalidade, apenas abrindo três exceções para a sua validade: i) quando uma disposição especial da lei o permita; ii) quando o representado o consinta, em determinados termos; iii) quando o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses, ao dispor que “É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses” (n.º 1). IV – Se formalmente a sociedade Autora e sociedade Ré são duas pessoas coletivas distintas, pelo que a Autora não se posicionava, de um ponto de vista formal, na dupla qualidade de dona de obra e a de empreiteira, nem detinha ou assumia poderes de representação da sociedade Ré, não pode deixar de reconhecer-se que os trabalhos de execução de projetos e obras foram levados a cabo no âmbito do objeto social da sociedade Ré que a Autora também integra, e lançou-se na sua execução se não em nome pelo menos por conta daquela, tendo em vista a concretização das obras que integravam o seu objeto social, num momento em que esta não tinha recursos próprios ou condições financeiras para avançar na execução dessas empreitadas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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