Tribunal Central Administrativo Norte
00571/13.1BEPRT
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar procedente a acção
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – Perante a confessada inexistência de Projeto Educativo aprovado que permitisse aos docentes ter uma referência na sua ação letiva, impunha-se que fossem desde logo definidos os contornos do Projeto Educativo que viria a ser implementado, ou perante a sua inexistência, criando, por antecipação alternativas credíveis e viáveis ao mesmo, mal se compreendendo que se deixasse casuisticamente essa tarefa aos docentes. Um sistema de avaliação, qualquer que ele seja, deverá assentar em regras claras e antecipadamente divulgadas, designadamente aos avaliados. 2 - A Autoavaliação enquanto elemento essencial do procedimento de avaliação, sempre pressuporá o pleno conhecimento de todos os parâmetros estabelecidos para cada um dos níveis (excelente, muito bom, bom, regular e insuficiente) correspondentes a cada uma das dimensões avaliadas. 3 - Perante a insuficiente densificação dos critérios e parâmetros de avaliação aplicáveis e aplicados, fica sempre a dúvida, por que razão, face a cada item avaliado, foi atribuída uma classificação e não qualquer outra. * *Sumário elaborado pelo relator
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