Tribunal Central Administrativo Norte
00317/14.7BEBRG
- Data
- 2019-11-29
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- No domínio do licenciamento de operações urbanísticas vigora o princípio do “tempus regit actum”. II- A caducidade constitui uma das formas de extinção dos atos administrativos, distinguindo a doutrina duas modalidades possíveis de caducidade: a caducidade preclusiva e a caducidade sanção. III- Na caducidade preclusiva está em causa “ a mera contagem de um prazo”, pelo que a sua declaração não tem efeitos constitutivos. IV- A caducidade da aprovação do projeto de arquitetura, prevista no artigo 17.º, n.º4 do Decreto-lei n.º 445/91, de 20/11 é uma caducidade preclusiva que opera ope legis e não ex voluntate da Administração, não havendo lugar à audiência prévia dos interessados prevista nos artigos 100.º e ss do C.P.A. V- O princípio da proporcionalidade demanda que a demolição seja a última ratio, o que implica a ponderação da possibilidade de legalização antes da decisão que ordene a demolição, em conformidade com o art.º 106.º, n.º2 do RJUE.* * Sumário elaborado pelo relator
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