Tribunal Central Administrativo Norte
1. Verificando-se divergências entre as plantas aprovadas no procedimento de licenciamento e a obra efetuada, mostra-se desde logo desrespeitado o artigo 4.°, n.º 2, alínea c), do RJUE Na falta dessa conformidade, o que se impõe é a correção da obra, ao abrigo dos artigos 102º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea c) e artigo 105º do RJUE. No caso, o artigo 102.º, n.º 1, do RJUE, impõe que os órgãos administrativos adotem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio [cfr. alínea c)], podendo as mesmas consistir na determinação de trabalhos de correção ou alteração (cfr. n.º 2, alínea c) do artigo 102.º e 105.º do RJUE), pelo que, “in casu” nada mais restava ao Município senão proceder à determinação da correção da situação, sob pena de, assim não fazendo, ser conivente com uma situação de impunidade permissiva, sempre perniciosa e potencialmente “contagiosa”. 2. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, estruturantes do princípio do estado de direito, constituem postulados ou normas de atuação a serem observados no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa atividade, não relevando assim no domínio da atividade vinculada. Não pode o prevaricador, fazendo apelo aos princípios da boa-fé e proteção da confiança, querer obstar à operacionalização das consequências legais decorrentes da verificação das concretas ilegalidades de que enferma a obra, tanto mais que tais princípios não possuem efeitos sanatórios ao ponto de manterem na ordem jurídica uma situação ilegal que perdurava no tempo e que já devia ter sido corrigida, em conformidade com o projeto inicialmente aprovado e com as normas legais que obrigam a que as alterações efetuadas sejam alvo de licença administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do RJUE. 3. Os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé apenas relevam no âmbito da atividade discricionária da Administração. Tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação ilegal que já durava há algum tempo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.