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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
encontra suficientemente fundamentado em termos de lógica jurídica formal. - IV- A pensão de invalidez a que se reporta a alínea a) do nº 2 do artº 118º, conjugado
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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
encontra suficientemente fundamentado em termos de lógica jurídica formal. - IV- A pensão de invalidez a que se reporta a alínea a) do nº 2 do artº 118º, conjugado
Relator: LOURENÇO MARTINS
tempo de serviço prestado poder contar para efeito de pensão de velhice ou invalidez; 3.ª - As verbas previstas no Orçamento do Estado, nos termos e para efeito da previsão
Relator: Maia Rodrigues (Com voto de vencido de J. Madeira Santos)
suspensão do pagamento de um pensão atribuída por invalidez causa provavelmente prejuízo de difícil reparação ao beneficiário
Relator: FERREIRA RAMOS
disposto nas conclusões 4 a 6, não sendo subsumível, apesar da sua aposentação por invalidez, à previsão do artigo 7, n 2, do Decreto Regulamentar n 56/79
Relator: LOPES ROCHA
Aposentação, pagar aos herdeiros habeis de um militar não subscritor, a pensão de invalidez que lhe foi atribuida em processo organizado pela mesma Caixa, por decisão final tomada apos
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
Gerais de Fardamento e Equipamento do Exercito por militar na situação de pensionista por invalidez não pode ser computado para efeitos da reforma extraordinaria e de diuturnidades. Razão pela qual
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
desastres em serviço, mostra-se incompleto visto as pensões nele previstas em caso de invalidez ou de morte se não encontrarem indexadas ao custo da vida e ao proprio crescimento
Relator: MILLER SIMÕES
respectivas clausulas do acordo colectivo de trabalho, o Banco fixou pensões mensais de invalidez, de reforma ou de sobrevivencia, são credores do Banco de uma obrigação pecuniaria que, por não
Relator: MATOS FERNANDES
Caixa Geral de Aposentações decidir sobre o direito a concessão de pensão de invalidez; 2 - Nos termos do artigo 119 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro
Relator: MILLER SIMÕES
385/70, de 18 de Agosto, visou unicamente actualizar as pensões de aposentação, reforma e invalidez e não estabelecer novas formulas para o seu calculo; 2 - O artigo 8 desse diploma
Relator: GONÇALVES PEREIRA
tempo de serviço militar prestado anteriormente a concessão da pensão de invalidez, não pode ser computado em nova pensão nos termos das disposições conjugadas do paragrafo 3 do artigo
Relator: MIGUEL CAEIRO
prisão, e satisfizerem aos demais requisitos legais para lhes ser concedida pensão de invalidez, deve esta constituir encargo da caixa de previdencia do pessoal dessa empresa
Relator: GONÇALVES PEREIRA
não da Caixa Geral de Aposentações, a quem foi abonada uma pensão de invalidez, não pode acumular esta com a pensão de aposentação que, como funcionario administrativo venha a obter
Relator: GONÇALVES PEREIRA
não da Caixa Geral de Aposentações, a quem foi abonada uma pensão de invalidez, não pode acumular esta com a pensão de aposentação que, como funcionario administrativo, venha a obter
Relator: CAMPOS COSTA
prazo de prescrição das pensões de aposentação, reforma ou invalidez so se conta a partir do vencimento, nos termos do artigo 27 do Decreto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
inscritos até 31.08.1993, procede a uma diferenciação não objectivamente justificada relativamente aos pensionistas de invalidez do regime geral da segurança social. 5. A que acresce a situação de injustiça resultante ... previsto, no artigo 83.º, n.º 1, que as pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma da Caixa Geral de Aposentações atribuídas com fundamento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prestações de desemprego com a “passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez”. No caso o autor não passou à situação de pensionista por invalidez. Já era pensionista ... mereçam tratamento idêntico. E, em todo o caso, não era uma pensão de invalidez a que recebia, mas uma pensão de aposentação. Tratando-se de uma norma excepcional não comporta
Relator: VÍTOR AMARAL
obrigatório e constitui um seguro de pessoas com cobertura, para além do mais, de invalidez permanente. II - No âmbito de tal contrato, em que é tomadora uma universidade e pessoa ... segura um bolseiro, cabe ao segurador, perante evento gerador de invalidez permanente, uma obrigação de prestação convencionada, não de natureza indemnizatória. III – Considerando que o contrato de seguro nada refere
Relator: RUI PEREIRA
20/1, que estabelece o modo do cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez dos DFA’s, não suscita qualquer dificuldade interpretativa quando refere que o montante da pensão ... reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA será sempre calculado por inteiro, isto é, por referência à totalidade do tempo contável para efeitos de aposentação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Verifica-se a ilegalidade da penhora incidente sobre um crédito fiscal