Tribunal Central Administrativo Norte
1. Estando em causa um pedido de condenação à prática de ato devido, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, pelo que também é irrelevante eventual divergência entre o conteúdo do acto em si e o conteúdo da notificação do acto. 2. O “direito de igualdade” é um princípio relativo ao reconhecimento de direitos ou imposição de deveres; não é um direito autónomo, com existência por si mesmo; só existe (ou não) igualdade na atribuição de deveres ou de direitos. Não existe igualdade por si mesma, descarnada de qualquer direito ou dever. 3. No caso está em causa a igualdade no reconhecimento do direito à segurança social, em concreto, no respeito pelo princípio da igualdade no reconhecimento do direito a uma pensão sem a redução resultante da aplicação do factor de sustentabilidade e só existiria no caso violação do conteúdo essencial do direito fundamental à segurança social se com essa redução não ficasse garantido para o pensionista um mínimo de existência condigna, o que não é o caso. 4. A norma constante dos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31.08, e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, ao reduzir significativamente (em 12,34%) as pensões de aposentação dos subscritores da Ré inscritos até 31.08.1993, procede a uma diferenciação não objectivamente justificada relativamente aos pensionistas de invalidez do regime geral da segurança social. 5. A que acresce a situação de injustiça resultante da aplicação do factor de sustentabilidade às pensões de aposentação dos subscritores da Ré inscritos até 31.08.1993, por um lado, e, por outro lado, a Lei do Orçamento do Estado para 2015 ter previsto, no artigo 83.º, n.º 1, que as pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma da Caixa Geral de Aposentações atribuídas com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficarem sujeitas, a partir daí, em matéria de factor de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente em vigor para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social. 6. Do que se conclui que tais normas, e o acto que as aplicou, violam os princípios da igualdade e do direito à segurança social, embora não o seu conteúdo essencial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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