Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 8/1971

Data
1971-02-26
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O Decreto-Lei n 385/70, de 18 de Agosto, visou unicamente actualizar as pensões de aposentação, reforma e invalidez e não estabelecer novas formulas para o seu calculo; 2 - O artigo 8 desse diploma, dispondo sobre o inicio da sua vigencia quis significar apenas que os aumentos nele decretados não são devidos anteriormente a data ai referida; 3 - O artigo 3 do citado Decreto-Lei e aplicavel sempre que se trate de pensão apurada com base nos vencimentos posteriores a 1 de Janeiro de 1970, qualquer que tenha sido a data em que se verificou o facto determinante da passagem a situação de aposentação ou de reforma. ###

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