Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 60/1960
- Data
- 1960-07-07
- Relator
- CAMPOS COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Marinha
Sumário
1 - O prazo de prescrição das pensões de aposentação, reforma ou invalidez so se conta a partir do vencimento, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei n 36610, de 24 de Novembro de 1947, e, por isso, a prescrição não pode actuar quando tais pensões ainda não tenham sido fixadas; 2 - Os artigos 22 do Decreto-Lei n 28404, de 31 de Dezembro de 1937, e 22 do Decreto-Lei n 30250, de 30 de Dezembro de 1939, interpretados pelo artigo 24 do Decreto-Lei n 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, não constituem obstaculo a alteração das pensões por meio da revisão facultada no artigo 15 do Decreto-Lei n 36610; 3 - O processo não contem os indispensaveis elementos de facto para se indicar se houve qualquer lapso dos serviços (artigo 15 do Decreto-Lei n 36610); 4 - O Ministerio da Marinha não tem competencia legal para tomar qualquer providencia relativa a alteração das pensões de reforma.
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