10452/13
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”. II. Tais interesses, enumerados no artº 52º
959 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”. II. Tais interesses, enumerados no artº 52º
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
arrogam – artº 343º, nº 1, do CC. 3. A legitimidade passiva advém do interesse directo em contradizer e esse interesse exprime-se pelo prejuízo resultante da procedência da acção – artº
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
realidade, directa e efectivamente prejudicadas pela decisão de interporem recurso apenas surge protegido o interesse directo e tal exclui a invocação de um mero interesse indirecto, reflexo, eventual ou incerto
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
compartes), sendo a comunidade representada em juízo pelo seu Conselho Directivo, a quem compete a defesa dos direitos e interesses legítimos relativos ao baldio. 4. Em acções que visam ... apreciação de deliberações sociais, uma vez que os compartes, pessoas singulares, não detêm interesse directo em contradizer, pois a eventual procedência da acção não afecta directamente a sua esfera jurídica
Relator: José Correia
parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contestação de um determinado objecto inicial do processo ... defesa oponível. V)- A essa luz, ele não tem interesse na revogação da decisão recorrida porque não retire imediatamente (interesse directo) um benefício específico não contrário à lei (interesse legítimo
Relator: Cristina dos Santos
pessoas a quem digam directamente respeito, a terceiros que destes obtenham autorização ou demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo - artºs. 268º nº 2 CRP e 8º da Lei 65/93 ... facto - meio de prova, artº 341º C. Civil - em que o requerente tem interesse jurídico
Relator: Rui Pereira
CPTA, só tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem for titular de “interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado...”, o que vale por dizer ... pois só estes podem, enquanto portadores de um interesse concorrencial contrário ao do candidato vencedor, retirar da anulação do acto vantagens directas e pessoais dignas de tutela judicial
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou o “interesse directo e pessoal” em impugnar o acto, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente ... exige-se que o interesse do A. seja “pessoal”, ou seja, impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio, o titular do interesse em nome do qual
Relator: SOFIA DAVID
contratos-programa celebrados e a interdição da possibilidade de celebrar novos contratos-programa, afecta directa e pessoalmente essa Federação e só reflexa e indirectamente a Associação ora Recorrente. III- Verificando ... interesse em agir, nem é parte legítima para figurar como A. nesta acção, por não alcançar um benefício com a eventual procedência da acção, nem deter um interesse directo
Relator: LINA COSTA
acto administrativo quem alegue ser titular da relação material controvertida, invocando, para tanto, um interesse directo e pessoal, designadamente, por ter sido lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
regime jurídico da formação médica estabelece que a orientação directa e permanente dos médicos internos é levada a cabo por orientadores de formação, sendo que o exercício dessas funções ... interesse geral em que tal transição ocorra de acordo com a lei; V. Todavia, já assiste ao orientador de formação um interesse directo e pessoal na anulação do acto
Relator: Jorge Santos
tenha um interesse legítimo restrito ao conhecimento de elementos constantes do processo (art. 64º do CPA). III - O requerente das informações deve patentear o seu interesse directo no respectivo procedimento
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (arts. 61° e 62° do CPA) e, "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse ... acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem "interesse directo e pessoal " (art. 07°, n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.° 65/93
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
anulação deste acto sancionatório não pode “directamente” prejudicar qualquer outro operador no mercado de combustíveis nem qualquer outro operador tem qualquer “legítimo interesse” na manutenção do acto sancionatório ... recorrente, enquanto operadora concorrente da autora no mercado de combustíveis, não tem interesse directo que lhe confira legitimidade para intervir no processo de impugnação de tal acto sancionatório, como contra
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
seja, pela assembleia de condóminos e por maioria. 4. Só o condomínio tem interesse directo em demandar para pedir a responsabilização do seu administrador, sendo que um condómino terá apenas
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
objecto a esclarecer, pelo que, por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (arts ... acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem "interesse directo e pessoal". VI. Estando em presença de um pedido de informação procedimental
Relator: Helena Lopes
interesse que, por natureza, é individual e é dirigido à defesa do(s) interesse(s) dessa pessoa em concreto; 3. As associações sindicais, por carecerem de interesse directo, pessoal
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
judicial, e deverá ser aferido nos termos em que o autor delineou o respectivo interesse directo e pessoal em impugnar o acto, sendo a sua ocorrência independente da existência real
Relator: TERESA BALTASAR
interesses previstos no art.1º” e c) que tais interesses “revistam natureza penal”. IX – No dito art. 1º da Lei 83/95, mormente no seu nº2, prevê-se que são interesses ... políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda. 2 - São igualmente titulares dos direitos referidos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou o “interesse directo e pessoal” em impugnar o acto, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente